A DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA NA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DA SENTENÇA DE MÉRITO TRABALHISTA
Resumo
O presente trabalho tem por fim o debate acerca das divergências jurisprudenciais
e doutrinárias no que concerne aos cálculos da contribuição previdenciária
decorrente de sentenças de mérito proferidas na Justiça do Trabalho,
principalmente no que tange ao instituto da decadência tributária, que sofre
influência do posicionamento do aplicador do direito frente a questões como o fato
gerador do tributo social incidente sobre a folha de salários, a natureza jurídica da
sentença trabalhista após a Emenda Constitucional n° 20 / 98, o regime de cálculo
das contribuições, entre outros aspectos.
Assim, demonstraremos a origem legislativa deste dever ex officio da Justiça do
Trabalho; quais processos estão englobados nesta competência descrita no artigo
114, inciso VIII da Carta Magna; como se da a constituição do crédito fiscal
trabalhista; onde se opera o lançamento tributário; qual é o fato gerador da
contribuição previdenciária; o que é o instituto da decadência; e, quando se inicia
a contagem do prazo decadencial, inclusive nos casos em que haja o
reconhecimento de vínculo empregatício.
PALAVRAS – CHAVE: Justiça do Trabalho – Execução – Tributo Social – Fato
Gerador - Decadência Tributária
e doutrinárias no que concerne aos cálculos da contribuição previdenciária
decorrente de sentenças de mérito proferidas na Justiça do Trabalho,
principalmente no que tange ao instituto da decadência tributária, que sofre
influência do posicionamento do aplicador do direito frente a questões como o fato
gerador do tributo social incidente sobre a folha de salários, a natureza jurídica da
sentença trabalhista após a Emenda Constitucional n° 20 / 98, o regime de cálculo
das contribuições, entre outros aspectos.
Assim, demonstraremos a origem legislativa deste dever ex officio da Justiça do
Trabalho; quais processos estão englobados nesta competência descrita no artigo
114, inciso VIII da Carta Magna; como se da a constituição do crédito fiscal
trabalhista; onde se opera o lançamento tributário; qual é o fato gerador da
contribuição previdenciária; o que é o instituto da decadência; e, quando se inicia
a contagem do prazo decadencial, inclusive nos casos em que haja o
reconhecimento de vínculo empregatício.
PALAVRAS – CHAVE: Justiça do Trabalho – Execução – Tributo Social – Fato
Gerador - Decadência Tributária