A EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E A NOVA POSTURA DO MAGISTRADO EM BUSCA DA VERDADE REAL
Resumo
Neste trabalho o autor apresenta a evolução histórica do direito processual
civil e procura demonstrar que no sistema jurídico atual os magistrados devem
adotar, na condução do processo, uma postura um pouco mais ativa, uma vez
que o artigo 130 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode
determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo.
Verifica-se, assim, uma mitigação ao princípio dispositivo, o qual
estabelece que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes
quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão.
Desse modo, pode-se dizer que, também no âmbito do processo civil, deve
vigorar o princípio da livre investigação das provas em busca da “verdade real”, o
que é chamado por alguns de ativismo judicial.
Exatamente por esse motivo a distinção entre “verdade real” e “verdade
formal” vem sendo cada vez mais abandonada, pois, só pode existir uma verdade
e esta deve ser perseguida pelo juiz, para se atingir um ideal de justiça almejado
por todos, agindo ele, também, na condução do processo.
O objetivo específico deste estudo é demonstrar que o fato do Poder
Judiciário ser uma “manifestação” da soberania do Estado Moderno, cuja
finalidade é propiciar a pacificação social através da aplicação do direito ao caso
concreto, aliado ao fato de estar superada a concepção privatista do direito
processual, leva à conclusão de que a prestação jurisdicional deve, sempre,
tentar se aproximar daquele ideal de justiça, independentemente da área de
atuação (seja na esfera do processo penal, trabalhista ou civil), o que só é
possível através da aplicação do princípio da “verdade real”.
Conclui-se, levando-se em conta: a) o papel do juiz, investido em uma das
funções estatais; b) o enquadramento do direito processual como ramo do direito
público e c) a convivência harmônica do princípio dispositivo e do princípio da livre
investigação das provas no âmbito do processo civil, que não é verdadeiro o
argumento de que, agindo de ofício, o magistrado estaria violando o princípio da
imparcialidade e o princípio da igualdade processual e, conseqüentemente,
favorecendo uma das partes em detrimento da outra, uma vez que cabe ao juiz,
diante do caso concreto, determinar as provas necessárias à instrução da causa,
7
quando as provas trazidas pelas partes forem insuficientes para um julgamento
justo, pois, a verdadeira pacificação social somente poderá ser atingida se, em
cada caso submetido à apreciação do Judiciário, o “conflito de interesse
qualificado por uma pretensão resistida” seja decidido de maneira justa.
O trabalho de pesquisa é abordado utilizando-se os métodos axiológico,
histórico e comparativo. Consiste, ainda, na leitura de obras, artigos de jornais e
revistas, bem como de outras publicações referentes ao tema, além de uma
profunda análise jurisprudencial sobre o assunto. A pesquisa é, portanto, teórica,
bibliográfica e documental.
PALAVRAS – CHAVE: Processo Civil; Princípio Dispositivo; Princípio da
Verdade Real; Princípio da Livre Investigação das Provas; Ativismo Judicial.
civil e procura demonstrar que no sistema jurídico atual os magistrados devem
adotar, na condução do processo, uma postura um pouco mais ativa, uma vez
que o artigo 130 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode
determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo.
Verifica-se, assim, uma mitigação ao princípio dispositivo, o qual
estabelece que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes
quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão.
Desse modo, pode-se dizer que, também no âmbito do processo civil, deve
vigorar o princípio da livre investigação das provas em busca da “verdade real”, o
que é chamado por alguns de ativismo judicial.
Exatamente por esse motivo a distinção entre “verdade real” e “verdade
formal” vem sendo cada vez mais abandonada, pois, só pode existir uma verdade
e esta deve ser perseguida pelo juiz, para se atingir um ideal de justiça almejado
por todos, agindo ele, também, na condução do processo.
O objetivo específico deste estudo é demonstrar que o fato do Poder
Judiciário ser uma “manifestação” da soberania do Estado Moderno, cuja
finalidade é propiciar a pacificação social através da aplicação do direito ao caso
concreto, aliado ao fato de estar superada a concepção privatista do direito
processual, leva à conclusão de que a prestação jurisdicional deve, sempre,
tentar se aproximar daquele ideal de justiça, independentemente da área de
atuação (seja na esfera do processo penal, trabalhista ou civil), o que só é
possível através da aplicação do princípio da “verdade real”.
Conclui-se, levando-se em conta: a) o papel do juiz, investido em uma das
funções estatais; b) o enquadramento do direito processual como ramo do direito
público e c) a convivência harmônica do princípio dispositivo e do princípio da livre
investigação das provas no âmbito do processo civil, que não é verdadeiro o
argumento de que, agindo de ofício, o magistrado estaria violando o princípio da
imparcialidade e o princípio da igualdade processual e, conseqüentemente,
favorecendo uma das partes em detrimento da outra, uma vez que cabe ao juiz,
diante do caso concreto, determinar as provas necessárias à instrução da causa,
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quando as provas trazidas pelas partes forem insuficientes para um julgamento
justo, pois, a verdadeira pacificação social somente poderá ser atingida se, em
cada caso submetido à apreciação do Judiciário, o “conflito de interesse
qualificado por uma pretensão resistida” seja decidido de maneira justa.
O trabalho de pesquisa é abordado utilizando-se os métodos axiológico,
histórico e comparativo. Consiste, ainda, na leitura de obras, artigos de jornais e
revistas, bem como de outras publicações referentes ao tema, além de uma
profunda análise jurisprudencial sobre o assunto. A pesquisa é, portanto, teórica,
bibliográfica e documental.
PALAVRAS – CHAVE: Processo Civil; Princípio Dispositivo; Princípio da
Verdade Real; Princípio da Livre Investigação das Provas; Ativismo Judicial.