A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Juliana Buosi, Marcelo Agamenon Goes de Souza

Resumo


Com a evolução da pena da antiguidade até a idade moderna, foi afastada a idéia
de desproporcionalidade entre a conduta criminosa e o castigo. A pena passou a
ter um caráter não só repressivo, mas também preventivo visando a
ressocialização. Devido ao crescimento desenfreado do poder de organização e
estruturação das facções criminosas foi instituído no Estado de São Paulo por
intermédio da Resolução nº. 26/01 posteriormente convertida na Lei nº. 10.792/03
o denominado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), ignorando parecer
contrário à instituição, prevendo a possibilidade de isolar o detento por até
trezentos e sessenta dias, sobretudo os líderes das facções criminosas. Há
grande posicionamento contrário ao regime uma vez que há nítida violação a
normas e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Lei de Execução
Penal e normas internacionais, culminando na sua inconstitucionalidade. Aqueles
que se dizem favoráveis ao regime acreditam ser ele insuficiente para o combate
ao crime organizado. Através da violação dos direitos e garantias que o
ordenamento jurídico assegura ao preso não há ressocialização. O Estado
precisa adotar medidas que ensejem na verdadeira reeducação do preso sem que
para isso haja violação aos seus direitos.
Palavras-chave: Regime Disciplinar Diferenciado. Constituição Federal. Lei de
Execução Penal. Ressocialização.

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