OS ASPECTOS DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo
A exploração da mão-de-obra infanto-juvenil não é um fenômeno recente. Pelo
contrário, já que houve menção ao tema no Código de Hamurábi (2000 a.C.). A força
de crianças e adolescentes já era utilizada na produção de riquezas, assim como
ocorreu na metade do século XVIII com a Revolução Industrial, quando famílias
inteiras eram obrigadas a trabalhar, inclusive seus filhos, devido aos baixos salários
pagos. A presente pesquisa procura estabelecer a evolução do Trabalho em relação
à idade pelos tempos, com o objetivo de demonstrar as razões que fizeram as
pessoas serem obrigadas a trabalhar desde a tenra idade. O trabalho de pesquisa
teve como principal objetivo demonstrar os malefícios do labor precoce como o
aumento da pobreza, o comprometimento da formação do cidadão e do trabalhador,
além da ruptura do desenvolvimento da personalidade, dando destaque aos
dispositivos legais que abordam o assunto. A Magna Carta em seu artigo 7º, XXXIII,
veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de
qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 (dezesseis), salvo na condição de
aprendiz a partir dos 14 (catorze) anos, o que é confirmado pela Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-lei n.º 5452/43), em seus artigos 402 a 441, com as
devidas disposições trazidas pela Lei n.º 10097/00 no que tange à Aprendizagem,
sendo o contrato de aprendizagem uma das soluções à exploração do trabalho
precoce, através da garantia de direitos previdenciários. Merece também destaque o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8069/90) que estabeleceu uma
distinção etária entre a criança e o adolescente, e também determinou a criação dos
denominados Conselhos Tutelares, que são órgãos municipais, permanentes e
autônomos, que exercem atribuições específicas previstas no artigo 136, do ECA e
que visam a articular a comunidade para selecionar os problemas infanto-juvenis,
zelando pelo bem-estar e pelos direitos das crianças e dos adolescentes definidos na
Lei n.º 8069/90, além de servir como elo entre a sociedade e o Ministério Público,
conforme os artigos 136, V e 148, VII. Alguns empresários se beneficiam do trabalho
infantil com destaque ao seu uso em lixões, lavouras de cana-de-açúcar, carvoarias
e nas próprias residências, na condição de trabalhadores domésticos. O nosso
Ordenamento jurídico, embora avançado no que concerne à proteção do trabalho de
crianças e adolescentes, é de difícil aplicação e cumprimento, devido às péssimas
condições de vida em que vivem, além de ser necessária uma maior fiscalização e
apoio do governo e da própria sociedade. O trabalho resulta de pesquisa bibliográfica
na área do Direito do trabalho, com abordagem doutrinária, jurisprudencial e
legislativa, partindo de uma visão geral para uma análise crítica e particular.
Palavras-chave: Criança e Adolescente. Trabalho infantil. Aprendizagem.
contrário, já que houve menção ao tema no Código de Hamurábi (2000 a.C.). A força
de crianças e adolescentes já era utilizada na produção de riquezas, assim como
ocorreu na metade do século XVIII com a Revolução Industrial, quando famílias
inteiras eram obrigadas a trabalhar, inclusive seus filhos, devido aos baixos salários
pagos. A presente pesquisa procura estabelecer a evolução do Trabalho em relação
à idade pelos tempos, com o objetivo de demonstrar as razões que fizeram as
pessoas serem obrigadas a trabalhar desde a tenra idade. O trabalho de pesquisa
teve como principal objetivo demonstrar os malefícios do labor precoce como o
aumento da pobreza, o comprometimento da formação do cidadão e do trabalhador,
além da ruptura do desenvolvimento da personalidade, dando destaque aos
dispositivos legais que abordam o assunto. A Magna Carta em seu artigo 7º, XXXIII,
veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de
qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 (dezesseis), salvo na condição de
aprendiz a partir dos 14 (catorze) anos, o que é confirmado pela Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-lei n.º 5452/43), em seus artigos 402 a 441, com as
devidas disposições trazidas pela Lei n.º 10097/00 no que tange à Aprendizagem,
sendo o contrato de aprendizagem uma das soluções à exploração do trabalho
precoce, através da garantia de direitos previdenciários. Merece também destaque o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8069/90) que estabeleceu uma
distinção etária entre a criança e o adolescente, e também determinou a criação dos
denominados Conselhos Tutelares, que são órgãos municipais, permanentes e
autônomos, que exercem atribuições específicas previstas no artigo 136, do ECA e
que visam a articular a comunidade para selecionar os problemas infanto-juvenis,
zelando pelo bem-estar e pelos direitos das crianças e dos adolescentes definidos na
Lei n.º 8069/90, além de servir como elo entre a sociedade e o Ministério Público,
conforme os artigos 136, V e 148, VII. Alguns empresários se beneficiam do trabalho
infantil com destaque ao seu uso em lixões, lavouras de cana-de-açúcar, carvoarias
e nas próprias residências, na condição de trabalhadores domésticos. O nosso
Ordenamento jurídico, embora avançado no que concerne à proteção do trabalho de
crianças e adolescentes, é de difícil aplicação e cumprimento, devido às péssimas
condições de vida em que vivem, além de ser necessária uma maior fiscalização e
apoio do governo e da própria sociedade. O trabalho resulta de pesquisa bibliográfica
na área do Direito do trabalho, com abordagem doutrinária, jurisprudencial e
legislativa, partindo de uma visão geral para uma análise crítica e particular.
Palavras-chave: Criança e Adolescente. Trabalho infantil. Aprendizagem.