O DANO MORAL DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CASAMENTO
Resumo
Neste trabalho monográfico tentar-se-á demonstrar ao leitor a urgente necessidade
de se aplicar os princípios inerentes à responsabilidade civil aquiliana, em caso de
descumprimento dos deveres do casamento por um dos cônjuges, a fim de que o
cônjuge inocente, vitimado por infrações ao dever conjugal, possa pleitear em juízo a
reparação do dano moral que lhe foi causado. Analisará os aspectos gerais do
instituto da responsabilidade civil, especialmente a responsabilidade civil subjetiva
que fundamenta a indenização referida. A análise do tema tentará demonstrar a
reparabilidade dos danos morais quando causados por infração dos deveres
matrimoniais, haja vista que o fato de serem casados não pode ilidir a
responsabilidade do cônjuge causador. Ao contrário: este dano é muito mais grave
devido à relação de intimidade existente entre ofensor e ofendido. Ninguém admite
contrair matrimônio na esperança de que este possa terminar por motivos
decorrentes de atos ilícitos praticados. O fracasso do casamento por tais questões
causa, com certeza, danos morais ao cônjuge inocente, danos estes que se
consubstanciam na frustração, decepção e no repentino desamparo. Essa proteção
do indivíduo em detrimento da instituição dá ensejo a que se verifique a possibilidade
de indenização de danos exsurgidos das relações familiares ou, mais
especificamente, na análise que se fará dos danos decorrentes da violação aos
deveres matrimoniais. No decorrer deste trabalho, procurar-se-á caracterizar o
casamento em seu conceito, natureza jurídica e principais deveres atinentes; a
demonstração do dano moral sofrido por meio de alguns fatos geradores da
insuportabilidade da vida em comum entre marido e mulher, como a conduta
desonrosa, a grave violação aos deveres do casamento, o adultério e os maus tratos;
posições contrárias a indenização e a possibilidade jurídica do pedido.
Palavras Chaves: Casamento. Deveres dos cônjuges. Indenização. Dano moral
de se aplicar os princípios inerentes à responsabilidade civil aquiliana, em caso de
descumprimento dos deveres do casamento por um dos cônjuges, a fim de que o
cônjuge inocente, vitimado por infrações ao dever conjugal, possa pleitear em juízo a
reparação do dano moral que lhe foi causado. Analisará os aspectos gerais do
instituto da responsabilidade civil, especialmente a responsabilidade civil subjetiva
que fundamenta a indenização referida. A análise do tema tentará demonstrar a
reparabilidade dos danos morais quando causados por infração dos deveres
matrimoniais, haja vista que o fato de serem casados não pode ilidir a
responsabilidade do cônjuge causador. Ao contrário: este dano é muito mais grave
devido à relação de intimidade existente entre ofensor e ofendido. Ninguém admite
contrair matrimônio na esperança de que este possa terminar por motivos
decorrentes de atos ilícitos praticados. O fracasso do casamento por tais questões
causa, com certeza, danos morais ao cônjuge inocente, danos estes que se
consubstanciam na frustração, decepção e no repentino desamparo. Essa proteção
do indivíduo em detrimento da instituição dá ensejo a que se verifique a possibilidade
de indenização de danos exsurgidos das relações familiares ou, mais
especificamente, na análise que se fará dos danos decorrentes da violação aos
deveres matrimoniais. No decorrer deste trabalho, procurar-se-á caracterizar o
casamento em seu conceito, natureza jurídica e principais deveres atinentes; a
demonstração do dano moral sofrido por meio de alguns fatos geradores da
insuportabilidade da vida em comum entre marido e mulher, como a conduta
desonrosa, a grave violação aos deveres do casamento, o adultério e os maus tratos;
posições contrárias a indenização e a possibilidade jurídica do pedido.
Palavras Chaves: Casamento. Deveres dos cônjuges. Indenização. Dano moral