INAPLICABILIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS EM FACE DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS
Resumo
Neste trabalho, o autor parte da análise da evolução histórica dos sistemas
processuais e penais, segundo seus princípios informadores e organização
política de cada civilização apreciada. De forma correlata, traz a evolução
histórica do direito processual e penal militar, enfatizando sua organização,
estrutura e critérios para a definição de competência em sua primeira e segunda
Instâncias, direcionado o estudo em face da Justiça Militar do Estado de São
Paulo. Dá-se enfoque, de forma superficial, a construção legislativa informadora
da Justiça Militar, deste sua criação até as recentes inovações que acometeu o
sistema processual e penal brasileiro, com o surgimento dos Juizados Especiais
Criminais e suas medidas despenalizadoras, as quais foram analisadas de forma
isoladas, dando ênfase a seus reflexos junto a Justiça Criminal Paulista. Também
pelo presente trabalho conceituou-se o que seria crime de menor potencial
ofensivo, debruçando para tanto nos demais ordenamentos informadores dos
Juizados Especiais Criminais no âmbito dos Estados e da União. Teve destaque
as similitudes e os aspectos que dão autonomia a Justiça Militar comparada a
Justiça Comum, priorizando as implicações que os Juizados Especiais Criminais
provocaram nesta Justiça Castrense, antes da vedação trazida pela Lei n.º
9.839/99, a qual incluiu o artigo 90-A a Lei 9.099/95, tendo de forma expressa,
vedado a aplicação do Juizados Especiais em face da Justiça Militar. Foi
elencado a articulação política dos comandantes em chefe das forças armadas,
que acreditando que as inovações vivificadas pelos juizados representariam
verdadeira flexibilização a disciplina e hierarquia, basilares da vida na caserna,
sendo este o motivo a não aplicação dos juizados nesta especial justiça. Também
foi objeto deste trabalho a análise do Código Penal Militar, sua estruturação e
divisão, buscando o conceito de crime militar e a clássica distinção entre crime
propriamente e impropriamente militar, relatando casos práticos onde se verifica o
tratamento jurisdicional dado pela Justiça Castrense em caso de lesão corporal
leve praticada por militar estadual, com a aplicação e não aplicação das benesses
do Juizado Especial Criminal. Por fim, debruçou-se sobre um dos mais
importantes princípios informadores da Constituição, já que concluiu-se que
diferenciar a classe militar a ponto da inaplicabilidade dos Juizados Especiais
Criminais em face da Justiça Militar, sobretudo nos Estados, representa
verdadeira violação ao princípio da isonomia constitucional, uma vez que os
Juizados Especiais Criminais tem competência em sede constitucional, não
podendo o legislador infraconstitucional, ao regulamentar esse juizado em
atendimento àquela lei maior, excluir sua aplicação em face de uma classe, qual
seja os militares dos Estados.
Palavras-chave: Juizados Especiais Criminais - Lei n.º 9.099/95 - Justiça Militar –
Inaplicabilidade – Lei n.º 9.839/99.
processuais e penais, segundo seus princípios informadores e organização
política de cada civilização apreciada. De forma correlata, traz a evolução
histórica do direito processual e penal militar, enfatizando sua organização,
estrutura e critérios para a definição de competência em sua primeira e segunda
Instâncias, direcionado o estudo em face da Justiça Militar do Estado de São
Paulo. Dá-se enfoque, de forma superficial, a construção legislativa informadora
da Justiça Militar, deste sua criação até as recentes inovações que acometeu o
sistema processual e penal brasileiro, com o surgimento dos Juizados Especiais
Criminais e suas medidas despenalizadoras, as quais foram analisadas de forma
isoladas, dando ênfase a seus reflexos junto a Justiça Criminal Paulista. Também
pelo presente trabalho conceituou-se o que seria crime de menor potencial
ofensivo, debruçando para tanto nos demais ordenamentos informadores dos
Juizados Especiais Criminais no âmbito dos Estados e da União. Teve destaque
as similitudes e os aspectos que dão autonomia a Justiça Militar comparada a
Justiça Comum, priorizando as implicações que os Juizados Especiais Criminais
provocaram nesta Justiça Castrense, antes da vedação trazida pela Lei n.º
9.839/99, a qual incluiu o artigo 90-A a Lei 9.099/95, tendo de forma expressa,
vedado a aplicação do Juizados Especiais em face da Justiça Militar. Foi
elencado a articulação política dos comandantes em chefe das forças armadas,
que acreditando que as inovações vivificadas pelos juizados representariam
verdadeira flexibilização a disciplina e hierarquia, basilares da vida na caserna,
sendo este o motivo a não aplicação dos juizados nesta especial justiça. Também
foi objeto deste trabalho a análise do Código Penal Militar, sua estruturação e
divisão, buscando o conceito de crime militar e a clássica distinção entre crime
propriamente e impropriamente militar, relatando casos práticos onde se verifica o
tratamento jurisdicional dado pela Justiça Castrense em caso de lesão corporal
leve praticada por militar estadual, com a aplicação e não aplicação das benesses
do Juizado Especial Criminal. Por fim, debruçou-se sobre um dos mais
importantes princípios informadores da Constituição, já que concluiu-se que
diferenciar a classe militar a ponto da inaplicabilidade dos Juizados Especiais
Criminais em face da Justiça Militar, sobretudo nos Estados, representa
verdadeira violação ao princípio da isonomia constitucional, uma vez que os
Juizados Especiais Criminais tem competência em sede constitucional, não
podendo o legislador infraconstitucional, ao regulamentar esse juizado em
atendimento àquela lei maior, excluir sua aplicação em face de uma classe, qual
seja os militares dos Estados.
Palavras-chave: Juizados Especiais Criminais - Lei n.º 9.099/95 - Justiça Militar –
Inaplicabilidade – Lei n.º 9.839/99.