FURTO FAMÉLICO: ESTADO DE NECESSIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA SUPRALEGAL?

Grazielle Zampoli Pereira, Vera Lúcia Toledo Pereira de Gois Campos

Resumo


A possibilidade de subsistência alimentar é requisito mínimo a uma existência
humana com dignidade. Ao ser humano devem ser garantidos direitos básicos,
para que, a partir daí, se possa construir uma idéia de justiça. O furto, enquanto
crime de natureza patrimonial, encontra-se visceralmente ligado a essa
problemática, mais precisamente à figura do “furto famélico”, que deve ser sob
essa ótica analisada. O furto famélico é praticado por quem, em estado de
extrema penúria, é impelido pela fome, pela inadiável necessidade de se
alimentar. Em tais circunstâncias não seria justo apenar-se um ser humano por
seu ato, embora tipicamente previsto. A problemática que se apresenta neste
trabalho é quanto à motivação jurídica dessa solução. A questão é saber o que
justifica a não punição ao furto famélico: seria a causa excludente de
antijuridicidade do estado de necessidade ou a simples inexigibilidade de conduta
diversa supralegal, de discutível aceitação?
PALAVRAS-CHAVE: Furto Famélico. Fome. Estado de Necessidade.
Inexigibilidade de Conduta Diversa Supralegal. Dignidade Humana.

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