CONSUMIDOR VIRTUAL DE BENS E O SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Resumo
Promulgado em 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa
do Consumidor é um subsistema autônomo, tendo vida própria, e vigente dentro
do sistema constitucional brasileiro. Sendo considerado por vários doutrinadores,
como uma legislação muita avançada, tratando-se da proteção dos direitos dos
consumidores.
Em nosso cotidiano, desde o momento em que acordamos até
ao que vamos dormir, praticamos várias relações de consumo, logo, no decorrer
de nossa existência somos consumidores em potencial. Quando acordamos, ao
acendermos a luz de nosso quarto ou ao abrirmos a torneira do banheiro, estamos
fazendo parte de uma relação de consumo, sendo que esta, é exercida entre nós
e a companhia de água ou de energia. Porém, há muitos meios para se consumir.
Podemos consumir indo diretamente a uma loja e adquirindo qualquer produto
disponível na mesma ou ainda, quando um vendedor vem até nós, em nosso
domicílio ou trabalho, e nos oferece um produto ou uma prestação de serviço.
O consumo está diretamente ligado à necessidade de um
determinado bem, produto ou serviço. No entanto, nos resta uma dúvida. E
quando trata-se de compra e venda realizada através de meio virtual? Podemos
consumir através do meio virtual, atualmente denominado Internet? E no caso de
arrependimento, em decorrência do consumo realizado através de meio virtual,
como podemos utilizar tal direito?
É imprescindível que toda a sociedade tenha a consciência de
que qualquer ação que na vida real constituiria uma relação de consumo, na
maioria dos casos também se tipificaria como tal em meio virtual, exemplos disso
são: compras e/ou vendas de bens, consumo de produtos e serviços, downloads
de músicas, entre outros.
Se o Código de Defesa do Consumidor é aplicado a todos,
como demonstrado acima, ao consumidor virtual de bens também não seria
diferente, logo, uma vez caracterizada a relação de consumo, seja ela realizada no
balcão de uma loja ou no frente da tela de um computador, utilizando-se da
Internet, serão perfeitamente aplicáveis as normas constantes no Código de
Defesa do Consumidor, Código Civil e Código Comercial.
Um enorme número de consumidores ainda possuem dúvidas
quanto à possibilidade de consumir um determinado produto e/ou serviço e
arrepender-se posteriormente. Julgam erroneamente que o direito de
arrependimento possa ser aplicado em toda e qualquer relação de consumo. O
Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49 estabeleceu duas condições
sem as quais os consumidores não poderão exercer este direito. A primeira
condição diz respeito ao prazo de reflexão, ou seja, o prazo de 7 (sete) dias,
estabelecido pela lei, para que o consumidor exerça seu direito de arrepender-se.
A segunda condição estabelece que a relação de consumo (contrato de consumo)
tenha sido concluída fora do estabelecimento comercial. Logo, preenchidas estas
duas condições, o consumidor poderá arrepender-se do que consumiu e realizar a
devolução deste produto, sendo reembolsado de seu dinheiro de volta.
Portanto concluímos, que a Internet nos possibilita uma forma
de consumo jamais vista, e embora o número de cyber-consumidores cresça
rapidamente e nosso sistema jurídico não acompanhe tal crescimento, devemos
dar atenção especial à Rede Mundial no âmbito jurídico, investindo em tecnologia
e capacitação pessoal para a repressão e prevenção de eventuais problemas e
dificuldades encontradas pelos consumidores e/ou fornecedores, devido à
utilização da referida rede.
Deste modo, para que alcancemos esse objetivo, necessário se
faz a já citada reforma legislativa, tanto em âmbito nacional como em âmbito
internacional, estudando e analisando com maior profundidade os princípios
constitucionais de defesa do consumidor e princípios estabelecidos no Código de
Defesa do Consumidor, pois nossa legislação já não consegue acompanhar o
avanço incansável da tecnologia e da informática, esta apresenta um grande
atraso que dificulta substancialmente o alcance de novas soluções para eventuais
conflitos que possam surgir desta relação de consumo.
Palavras-chave: Consumidor Virtual; Internet; Bens; Direito de Arrependimento.
do Consumidor é um subsistema autônomo, tendo vida própria, e vigente dentro
do sistema constitucional brasileiro. Sendo considerado por vários doutrinadores,
como uma legislação muita avançada, tratando-se da proteção dos direitos dos
consumidores.
Em nosso cotidiano, desde o momento em que acordamos até
ao que vamos dormir, praticamos várias relações de consumo, logo, no decorrer
de nossa existência somos consumidores em potencial. Quando acordamos, ao
acendermos a luz de nosso quarto ou ao abrirmos a torneira do banheiro, estamos
fazendo parte de uma relação de consumo, sendo que esta, é exercida entre nós
e a companhia de água ou de energia. Porém, há muitos meios para se consumir.
Podemos consumir indo diretamente a uma loja e adquirindo qualquer produto
disponível na mesma ou ainda, quando um vendedor vem até nós, em nosso
domicílio ou trabalho, e nos oferece um produto ou uma prestação de serviço.
O consumo está diretamente ligado à necessidade de um
determinado bem, produto ou serviço. No entanto, nos resta uma dúvida. E
quando trata-se de compra e venda realizada através de meio virtual? Podemos
consumir através do meio virtual, atualmente denominado Internet? E no caso de
arrependimento, em decorrência do consumo realizado através de meio virtual,
como podemos utilizar tal direito?
É imprescindível que toda a sociedade tenha a consciência de
que qualquer ação que na vida real constituiria uma relação de consumo, na
maioria dos casos também se tipificaria como tal em meio virtual, exemplos disso
são: compras e/ou vendas de bens, consumo de produtos e serviços, downloads
de músicas, entre outros.
Se o Código de Defesa do Consumidor é aplicado a todos,
como demonstrado acima, ao consumidor virtual de bens também não seria
diferente, logo, uma vez caracterizada a relação de consumo, seja ela realizada no
balcão de uma loja ou no frente da tela de um computador, utilizando-se da
Internet, serão perfeitamente aplicáveis as normas constantes no Código de
Defesa do Consumidor, Código Civil e Código Comercial.
Um enorme número de consumidores ainda possuem dúvidas
quanto à possibilidade de consumir um determinado produto e/ou serviço e
arrepender-se posteriormente. Julgam erroneamente que o direito de
arrependimento possa ser aplicado em toda e qualquer relação de consumo. O
Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49 estabeleceu duas condições
sem as quais os consumidores não poderão exercer este direito. A primeira
condição diz respeito ao prazo de reflexão, ou seja, o prazo de 7 (sete) dias,
estabelecido pela lei, para que o consumidor exerça seu direito de arrepender-se.
A segunda condição estabelece que a relação de consumo (contrato de consumo)
tenha sido concluída fora do estabelecimento comercial. Logo, preenchidas estas
duas condições, o consumidor poderá arrepender-se do que consumiu e realizar a
devolução deste produto, sendo reembolsado de seu dinheiro de volta.
Portanto concluímos, que a Internet nos possibilita uma forma
de consumo jamais vista, e embora o número de cyber-consumidores cresça
rapidamente e nosso sistema jurídico não acompanhe tal crescimento, devemos
dar atenção especial à Rede Mundial no âmbito jurídico, investindo em tecnologia
e capacitação pessoal para a repressão e prevenção de eventuais problemas e
dificuldades encontradas pelos consumidores e/ou fornecedores, devido à
utilização da referida rede.
Deste modo, para que alcancemos esse objetivo, necessário se
faz a já citada reforma legislativa, tanto em âmbito nacional como em âmbito
internacional, estudando e analisando com maior profundidade os princípios
constitucionais de defesa do consumidor e princípios estabelecidos no Código de
Defesa do Consumidor, pois nossa legislação já não consegue acompanhar o
avanço incansável da tecnologia e da informática, esta apresenta um grande
atraso que dificulta substancialmente o alcance de novas soluções para eventuais
conflitos que possam surgir desta relação de consumo.
Palavras-chave: Consumidor Virtual; Internet; Bens; Direito de Arrependimento.