ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÃO CONSTITUCIONAL

Matheus Assad João, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


É notório a necessidade de uma maior proteção do cidadão face aos atos poder
público que ferem a Constituição Federal, isto devido a freqüência com que os
governantes do qual emanam os atos têm violado os direitos humanos
fundamentais consagrados naquela carta. Razão pela qual se levou ao estudo da
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instituto recente,
instituído pelo Poder Constituinte de 1988 que procura ampliar a defesa das
normas insculpidas na Magna Carta, não possui sedimentação jurisprudencial,
muito menos doutrinária sobre o assunto, porém se devidamente interpretada
pode se tornar controle preservativo ao Estado Democrático de Direito. A
Argüição foi regulamentada pela Lei 9.882/99 que prevê entre outras coisas sua
forma de processamento. O legislador com a edição da norma ao invés de
esclarecer o novel instituto jurídico, o tornou ainda menos inteligível. Urge
destacar a problemática na definição do que seria o preceito fundamental, no
entanto, aprofunda-se que seriam para alguns doutrinadores aqueles
enquadrados nos arts. 1º ao 5º da Lex Maior, os princípios sensíveis, que são
objeto do controle interventivo e os direitos humanos fundamentais. Ademais,
conferiu a seus legitimados duas possibilidades de argüição, a autônoma, típica
do controle concentrado e a incidental, usualmente utilizada no controle difuso.
Insta salientar que a Ação de Descumprimento é instrumento de controle de
constitucionalidade subsidiário, uma vez que somente poderá ser manejado
quando não for possível a propositura de qualquer outro remédio jurídico
constitucional. No que tange aos seus efeitos sendo a norma considerada
inconstitucional terá efeito vinculante e erga omnes, podendo esses efeitos serem
manipulados pelo poder julgador.Vê-se tratar de uma complexa medida de
controle de constitucionalidade que deve ser minuciosamente estudada pelos
operadores do direito para que se faça dela um instrumento de notável valor
jurídico na caça as normas ou atos do poder público ao qual venham ofender os
preceitos de maior importância em nosso ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Constituição Federal; Controle de constitucionalidade; Argüição
de descumprimento de preceito fundamental.

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