A NÃO RESSOCIALIZAÇÃO DAS MENTES CRIMINOSAS

Yara Rodrigues Branquinho, Paula Pontalti Marcondes Moreira

Resumo


O presente trabalho visa demonstrar que, embora previsto em nosso
ordenamento jurídico a possibilidade de reintegrar à sociedade o criminoso
propriamente dito, esta se torne muito complexa e difícil de ser realizada na
prática. O criminoso, segundo demonstra-se através de estudos, possui patologia
biológica criminológica que pode ser agravada pelo meio ou modo como vive e
cresce este indivíduo. Contribuem para a evolução da personalidade criminosa
os fatores sociais presentes no meio e modo de vida dos indivíduos, como:
ausência de educação adequada, a presença da miséria e da pobreza
impulsadores do sentimento de revolta e repressão social que resulta da
insuficiência da proteção à infância, à assistência habitacional, etc. entre outras.
Tendo, portanto, sua personalidade influenciada e agravada pelo meio, não se
torna possível a medida de ressocialização, restando ela inadequada e infrutífera
se realizada. São passíveis, entretanto, de tal medida, os criminosos ocasionais
que pertencem à classe das pessoas que não possuem patologia biológica
criminológica e que cometeram o ato criminoso em algum momento desoportuno
como num instante de desespero, raiva, etc.
Palavras-chave: criminoso; sistema penitenciário; não ressocialização.

Texto completo:

PDF