JULGAMENTO COLEGIADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO: INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.694/12

Antônio da Silva NETO

Resumo


possibilidade de um julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição, para crimes praticados por organizações criminosas, de modo a garantir a segurança dos magistrados. Referida legislação trouxe outras prerrogativas além da tentativa de proteção e segurança dos entes públicos abrangendo também os membros do Ministério Público. A analise é feita sob a égide da constituição, vide que referido diploma legal desde a sua fase de projeto já sofria criticas de grande intensidade por nomes de peso no meio jurídico, principalmente sob a sua constitucionalidade. Operadores do direito levantaram a questão de uma possível inconstitucionalidade de referido diploma, isto porque criaria a figura de um “juiz sem rosto”, pelo fato de que, o colegiado composto por 3 (três) magistrados ira julgar o fato criminoso, e ambos os juízes assinaram a sentença, de modo que não se identifique o magistrado responsável pela possível condenação, livrando-o de possíveis ameaças, e desta maneira, em tese, não seria possível saber qual fora o magistrado responsável pela sentença, pelo fato de todos assinarem. Outras criticas seriam a violação ao principio do juiz natural, alem da violação a publicidade dos atos processuais, pelo fato da supressão de voto divergente, dentre outras criticas. No decorrer deste grafito cientifico, chegamos a conclusão de que em nada fere a constituição a novel legislação. Outro ponto abordado seria a eficácia e validade da nova lei, isto porque, concluímos, por mais que a lei tenha validade, sua eficácia é frágil pelo fato de que, nada impede de organizações criminosas, que tem um poder político-financeiro, alem de beligerante grandioso, continue a ameaçar a segurança dos magistrados, bem como fragilizar a aplicação da justiça, pela pressão que causa na imparcialidade destes entes. Concluímos portanto, que o Estado de Direito, deve como ponto principal, não criar “muralhas” para solucionar tal problema, mas, na realidade, eivar, fragilizar, desconstituir tais organizações, focando principalmente naqueles que integram o topo da pirâmide criminosa, para então solucionar o problema, ao invés de apenas agir de forma paliativa com criação de leis que não são eficazes para solucionar o problema da ameaça ao Estado.

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