A DUPLA COMPATIBILIDADE DAS LEIS BRASILEIRAS E O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
Resumo
A evolução do ser humano levou o direito a acompanhar o desenvolvimento social, político e econômico do mundo, com tal desenrolar surgiu exploração de determinados grupos sociais, que com o passar dos anos conquistou direitos e garantias que outrora fora positivados não só em cartas e códigos, bem como em tratados e convenções internacionais, que asseguravam direitos e proteções mínimas inerentes à pessoa humana. Nesse contexto, construiu-se historicamente uma hierarquia normativa no arcabouço jurídico de cada Estado. Pautado no estado de direito e na democracia instituiu-se o princípio da supremacia constitucional, que presumia a constitucionalidade das leis, vez que essas eram provenientes de representantes eleitos pelo próprio povo. Tal princípio combinado com a pirâmide normativa de Hans Kelsen, que colocava a Constituição Federal no ápice do desenho geométrico, previa um controle das leis que estivessem abaixo dessa, chamado de controle de constitucionalidade. Esse controle poderia ser realizado em dois momentos, previamente a aprovação legislativa ou posteriormente, pelo método difuso, que tem aplicação inter partis ou concentrado, que tem efeito erga ominis. Não obstante a essa normativização doméstica, lembremos que houve ainda a ratificação de vários tratados e convenções internacionais e que o direito público internacional por conta disso tomou imensa notoriedade. O desenvolvimento dos direitos humanos nesse âmbito externo foi tamanho que surgiu então órgãos internacionais gerais de responsabilidade internacional de países e pessoas. Como exemplo disso tem a CIJ, o TPI e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, dentre vários outros, que zelam pelo cumprimento dos tratados internacionais ratificados e pela proteção e zelo dos direitos humanos. A questão então é qual status esses tratados internacionais possuem no direito interno? A doutrina e jurisprudência brasileira são relativamente divergentes e atrasadas em relação aos demais países, primeiramente, para os tratados de direitos humanos a Corte Suprema adotou o status de simples lei ordinária, mais tarde deu a eles o status supralegal e se aprovados em quórum qualificado aí sim teriam equivalência constitucional. Há, porém a propositura de um doutrinador, Valério de Oliveira Mazzuoli, que prega o status constitucional dos direitos humanos, independente do quórum pelo qual adentrem o ordenamento jurídico brasileiro, perfazendo assim um novo tipo de controle, o chamado controle de convencionalidade da leis, que propõe uma dupla análise vertical das leis infraconstitucionais.