RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO

Débora Fernanda ROSSATO

Resumo


O presente trabalho destina-se ao estudo da responsabilidade civil dos cirurgiões plásticos, no que se refere à cirurgia plástica, tanto reparadora quanto propriamente estética. Para se chegar ao tema principal do trabalho, ao longo do estudo discutiu-se a teoria geral da responsabilidade civil, chegando à conclusão de que, para que o profissional da medicina seja responsabilizado, em regra, devem estar presentes os seguintes pressupostos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo causal e culpa strictu sensu. Posteriormente, analisou-se se a relação médico-paciente tem natureza contratual ou extracontratual. Além disso, discutiu-se se em casos de responsabilidade do médico, a responsabilidade seria objetiva ou subjetiva, e quanto ao fim, isto é, se a obrigação do médico é de meios ou de resultado. Estudou-se ainda, a relação de consumo na prestação de serviço médico à luz do Código de Defesa do Consumidor. As excludentes de responsabilidade médica. Foi especificada os tipos de erro médico que podem ocorrer, sendo: erro de diagnóstico e erro de tratamento, bem como todas as modalidades da culpa em stricto sensu: negligência, imprudência e imperícia. Ademais, foi especificado a responsabilidade médica em relação a cirurgia plástica estética e reparadora, identificando as principais diferenças entre ambas, bem como a obrigação do médico em cada uma delas. E por fim, foi apresentado todos os danos que uma cirurgia plástica mal sucedida pode ocasionar à vítima, sendo: dano material, moral e estético e os critérios usados pelos magistrados na fixação quantum indenizatório em cada espécie de dano.

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