DA RESTRIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Jéssica Caçula ROSÁRIO

Resumo


O crime organizado vem expandindo-se cada vez mais no seio social, dificultando expressivamente a repressão e o combate as organizações criminosas através do aparelho estatal como um todo. É necessário criar mecanismos e formas de prevenção e repressão realmente eficazes, para que seja possível diminuir ao máximo a criminalidade organizada. Enfoca-se no combate ao crime organizado a restrição de direitos e garantias fundamentais. O Estado tem o dever de proteger a sociedade, garantir a ordem e a paz social, tem o dever de segurança para com os cidadãos que aceitam despender, em parte, de sua liberdade, respeitando as regras estatais de convivência mínima. Em contrapartida, deixando o Estado de agir dessa forma, sua proteção será deficiente, o que hoje, diante da criminalidade, seja ela organizada ou não, é inadmissível. No entanto, deve o Estado agir à luz do princípio da proporcionalidade. Tal princípio é analisado sob a ótica de duas vertentes. Uma está relacionada com a proibição de excesso, onde o Estado possui como limite da intervenção estatal os direitos e garantias fundamentais. O outro, por sua vez, diz respeito a proibição de proteção deficiente do Estado, ou seja, guarda relação com os deveres estatais, notadamente a segurança jurídica. Desse modo, a fim de possibilitar ao Estado, punir e consequentemente tentar atenuar os crimes cometidos por organizações criminosas, especialmente as próprias organizações, que hoje comandam inúmeros estabelecimentos prisionais e outros criminosos que à elas estão vinculados de dentro das próprias celas carcerárias, que sustentamos a admissibilidade das provas ilícitas, tendo-se em vista a complexidade do crime organizado. À exemplo da periculosidade e atuação dessas organizações criminosas, a maior delas, no Brasil, denomina-se Primeiro Comando da Capital. Mostra-se, além disso, a necessidade de o próprio juiz ter de encontrar aparato legal em casos concretos para que possa efetivar, assim, o Estado Democrático de Direito. Trata-se, então, do protagonismo do ativismo judicial diante da omissão do poder legislativo quanto a possibilidade de relativização de direitos fundamentais. Busca-se, como um todo, buscar motivações suficientes e eficazes, além de mecanismos que possibilitem o combate ao crime organizado, cujas consequências perante a sociedade são deletérias e repugnantes. O presente trabalho se baseou em entendimentos e conceitos doutrinários e jurisprudenciais.

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