OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E O PROJETO DE LEI 3392/2004 – UM ENTRAVE NA SEARA LABORAL

José Antônio Garcia da Silva JUNIOR

Resumo


No presente trabalho, o autor percorre um dos temas de relevo da Justiça do Trabalho, qual seja a possibilidade ou não da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. É que, com a edição da emenda constitucional nº 45 de 31/12/2004, denominada de Reforma do Poder Judiciário, houve significativa mudança no âmbito da Justiça do Trabalho, notadamente que competência foi ampliada nos termos do artigo 114 da “Lex Mater”. Assim, a possibilidade ou não de condenação tem gerado uma celeuma nessa Justiça especializada em razão da disposição contida nas súmulas 219 e 329 editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho que dissertam acerca da possibilidade da condenação em honorários advocatícios em hipóteses taxativas. Ocorre que entendemos que o posicionamento sumulado é indigno de aplicabilidade. É inerente ao direito acompanhar a evolução da sociedade, notadamente os seus anseios, face as suas reais necessidade com base na realidade enfrentada. As súmulas editadas chocam-se contra as próprias disposições contidas na legislação trabalhista – notadamente seus princípios - e, contra o Código Civil que é de aplicação subsidiária do direito processual do trabalho, nos termos dos artigos 8º, parágrafo único e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, demonstraremos que entendemos correta a mudança desse panorama, trazendo à baila fortes argumentos que sustentam a modificação do posicionamento atual, bem como citação de julgados que afastam a aplicabilidade das súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda expomos expressivos comentários colhidos em doutrina e artigos de lavra de operadores dedicados intensamente à um processo do trabalho eficaz, que atenda de maneira enérgica àquele que procura verdadeira Justiça. Por fim, encerramos com citação e ponderações acerca do projeto de Lei 3392/2004 e sua atual fase no processo legislativo, que pretende por fim à essa algazarra, dando ainda mais azo às razões de contrariedade à vigente súmula, possibilitando maior eficácia nos argumentos que expomos.

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