DA OCORRÊNCIA DO FLAGRANTE PREPARADO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Marina BRAGA DA COSTA

Resumo


A presente monografia cuidou da abordagem acerca do caráter ilegal atribuído à imposição de prisão em flagrante decorrente de provocação feita pela ação policial ao indivíduo que incide na prática delituosa tipificada pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A prisão em flagrante não é instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro, estando presente em nosso sistema processual desde o longínquo período colonial, evoluindo durante o passar do tempo sob a influência dos sistemas jurisdicionais internacionais, principalmente o francês, o português e o italiano, até que se chegasse ao flagrante delito na forma como previsto atualmente pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Para que a abordagem do agente criminoso em situação de flagrância seja devidamente efetuada, devem-se levar em consideração diversos fatores, tais como o enquadramento do fato a uma das modalidades de flagrante delito estabelecidas pelo diploma processual penal pátrio e até mesmo pela doutrina, a espécie de crime em questão e a natureza da ação penal pertinente ao ulterior processamento da causa. Diante disso, é importante vislumbrar-se a possibilidade de se deter em flagrante um determinado indivíduo que incorre em uma das práticas criminosas contidas na Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que, em linhas gerais, instituiu o SISNAD, órgão responsável pela política de vigilância e controle dos assuntos relacionados a drogas no país, cuidou da devida definição do termo “drogas” para efeitos jurídicos e da tipificação dos crimes envolvendo tais substâncias, bem como da normatização do procedimento que deve ser adotado para o processamento de tais infrações. Nesta toada, relevante hipótese a ser objeto de estudo é a adoção da prática cautelar chamada pela doutrina flagrante preparado ou flagrante provocado para a frenagem das ações criminosas daqueles que incidem nas condutas elencadas pelo tipo penal do artigo 33, qual seja o tráfico ilícito de drogas, principal figura incriminada pela nova Lei. Parte majoritária da doutrina e jurisprudência pátrias acreditam na maculação desta espécie de flagrância pela ilegalidade, argumentando no sentido de que o sujeito ativo do crime incide, sob provocação alheia, na prática de um delito impossível de ser consumado. Para corrente minoritária, a ilegalidade conferida à prisão decorrente da preparação de flagrante pela polícia resta infundada, orientação embasada em uma série de fundamentos que afastam o alegado por aqueles que acreditam na conferência do caráter ilegal a este instituto. Assim, defende-se através do presente estudo a tese de que o absolutismo do qual é dotada a imposição da mácula da ilegalidade sobre o flagrante preparado deva ser relativizado e até mesmo afastado em determinados casos de prisão, em virtude da atual conjuntura na qual se encontra a sociedade com relação à expansão do uso e do tráfico de drogas, buscando-se ponderar, de forma fundamentada, acerca de todos os argumentos nos quais se funda tal caráter ilegal.

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