O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA INFRAPROTEÇAO E A BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

Thaís Bariani GUIMARÃES

Resumo


Imprescindível à administração da Justiça, é conferido à figura do advogado a proteção da lei aos seus atos, especialmente porque sem uma advocacia forte e protegida, fica prejudicado o acesso à justiça, um dos principais pressupostos do Estado Democrático de Direito. Consagrado tanto constitucionalmente quanto pela legislação ordinária, o sigilo do profissional da advocacia consiste também na proteção da relação de confiança existente entre o cliente e o advogado. Contudo, considerando a crescente atuação da criminalidade organizada, vê-se que o envolvimento de profissionais da advocacia é cada vez maior com o crime organizado, haja vista a utilização de suas prerrogativas como manto de obscuridade para a prática de crimes dessa natureza. Assim, o presente estudo trata sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade quando da busca e apreensão em escritório de advocacia, a partir da análise dos limites de colisão entre os direitos fundamentais em conflito. Neste sentido, é importante destacar que a pesquisa desenvolve as duas faces do princípio da proporcionalidade, tanto a proibição de excessos, onde o Estado tem seu poder punitivo limitado, quanto a proibição da infraproteção, cujo Estado se obriga à tutela do indivíduo e da coletividade. Assim, a temática do trabalho se insere na importância do papel da advocacia no Estado Democrático de Direito, à luz da inviolabilidade do escritório do advogado, relacionando essa prerrogativa com o crime organizado, especialmente o envolvimento com o crime de lavagem de dinheiro, expondo a dificuldade do Estado em enfrentar e desestruturar essas organizações criminosas. É nesse contexto que a pesquisa introduz o principio da proibição da infraproteção para possibilitar a busca e apreensão em escritório de advocacia ante a existência de indícios suficientes de envolvimento do advogado com o crime organizado, objetivando encontrar provas contra ele e contra clientes também ligados às organizações, considerando que os recursos utilizados por essas facções são altamente tecnológicos e a globalização que permite a integração internacional entre esses grupos, é o Estado quem se encontra em desvantagem face à criminalidade organizada. Não pode o Estado omitir-se em seu dever de proteção garantindo a segurança à sociedade.

Texto completo:

PDF