DA (IM)POSSIBILIDADE DE FALÊNCIA DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FRENTE À PROIBIÇÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL

Vitor Augusto Leite GONÇALVES

Resumo


Por muitas vezes o Estado se viu na necessidade de participar mais ativamente na economia para que assim pudesse contornar algumas situações adversas e que não poderiam continuar. A própria Constituição de 1988 aceita essa intervenção, já que, como se trata de um Estado Democrático de Direito, adotante do neoliberalismo, deve promover o bem-estar social. Portanto, essa atuação deve ser controlada, devendo ocorre apenas em caso de relevante interesse público ou para garantir aos imperativos da defesa nacional. A presente pesquisa tem por objetivo demonstrar a polêmica que envolve a possibilidade ou não de falência no âmbito das empresas controladas pelo Poder Público, quais sejam, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Em um primeiro momento, tratou-se sobre noções básicas de concorrência, suas espécies e os meios admitidos ao Estado para que se mantenha o fair play comercial. Num segundo momento, foi iniciado um estudo breve sobre o instituto falimentar, com ênfase no seu período histórico e conceituação, bem como as mudanças trazidas pela recente lei de nº 11.101/2005, que excluiu as empresas estatais de sua abrangência. Ainda, numa terceira seção, procuramos entender o funcionamento do Estado na função de empresário, ou seja, qual seria o comportamento dele que, apoderado da máquina governamental, poderia realizar suas atividades nessa condição empresarial. Visto isso, finalmente iniciamos o embate entre os institutos, procurando de forma sistemática a melhor interpretação da Constituição e dos dispositivos infraconstitucionais. Ao final, foi evidenciada a possibilidade de falência das empresas públicas desde que não sejam prestadoras de serviço público, já que desta forma estaria protegida pelas normas e princípios do Direito Público.

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