A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE JUDICIAL

Tatiane Marques de Faria, Antenor Ferreira Pavarina

Resumo


A individualização da pena é um princípio constitucional expresso no artigo 5º,
inciso XLVI da Constituição Federal, representando, ainda, um direito humano
fundamental e, ao mesmo tempo, uma garantia humana fundamental. Trata-se do
direito de todo acusado de obter, em caso de condenação, a pena justa, livre de
qualquer padronização, decorrência natural da condição individualizada do ser
humano, cada qual com sua vida e personalidade. Mas no Brasil fala-se muito na
padronização da pena, ou seja, há aplicação de um certo quantum de pena pré -
estabelecido ao invés de em cada caso concreto analisar qual a pena adequada.
Importa convir que a realização do sistema trifásico está longe de se concretizar
no Brasil, como merecido. Por vezes, passa o juiz ao largo dos elementos
estampados no artigo 59 do Código Penal, despreza agravantes e atenuantes,
bem como elege aumentos e diminuições sem critério subjetivo, mas
simplesmente aritmético. Urge sanar-se esse desvio, concentrando na aplicação
da pena as metas previstas no artigo 68 do Código Penal. Individualização da
pena, além de preceito constitucional, significa a concretização da justiça de se
atribuir a cada um o que é seu, a cada um o que efetivamente merece.
Palavras-chaves: Garantia Constitucional. Penas Individuais. Fixação da Pena.
Sistema Trifásico.

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