REFLEXOS DA FALTA DISCIPLINAR NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Ana Claudia Ribeiro TAVARES

Resumo


O presente trabalho de pesquisa dedica-se à análise dos reflexos da falta disciplinarna execução da pena privativa. Verifica-se nos últimos anos um enrijecimento dotratamento penitenciário no que se refere às faltas disciplinares e suasconsequências na execução penal. No entanto, ao lado da necessidade do Estadode controle social, estão os condenados que, apesar de sua situação jurídica,continuam merecedores de todos os direitos e garantias fundamentais, embora coma liberdade de locomoção tolhida. Após breve análise sobre a história da pena e dossistemas prisionais, bem como das teorias que fundamentam a aplicação da pena,foram estudados os direitos e deveres dos presos e a jurisdicionalização daexecução penal, com considerações sobre a progressão de regime e sobre aremição da pena e sua perda em razão da falta disciplinar, com a alteraçãolegislativa ocorrida em junho de 2011, que afetou a aplicação da Súmula Vinculantenº 9 do STF. A pesquisa enfocou dois dos principais reflexos da falta disciplinar denatureza grave no processo de execução, quais sejam: a interrupção do lapsotemporal para a progressão de regime prisional e a perda dos dias remidos. Notocante à remição, deverá o juiz analisar no caso em concreto a falta disciplinar denatureza grave cometida pelo condenado e decretar até 1/3 (um terço) dos diasremidos, ou seja, de 01 (um dia) até o limite de 1/3 (um terço) do total dos diasremidos ou a remir. Quanto à progressão, tem prevalecido corrente doutrinária ejurisprudencial no sentido de que a prática de falta disciplinar interrompe o lapsotemporal da progressão de regime, o que implica no aumento do tempo necessáriopara os sentenciados serem promovidos ao regime semiaberto. O objetivo dapesquisa foi discorrer sobre os princípios constitucionais orientadores da execuçãopenal, em especial o princípio da legalidade, da proporcionalidade e da proibição deanalogia in malam partem, defendo a posição de que não se pode determinar ainterrupção do lapso temporal pela falta grave, quando cometida em regime fechado,pois altera a disciplina legal do sistema progressivo em prejuízo do condenado. Emdecorrência da jurisdicionalização da execução penal, deverá o juiz da execuçãoafastar todo excesso cometido pela administração penitenciária na disciplinaprisiona

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