REFLEXÕES SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA FASE EXECUTIVA: UM DEBATE SOBRE SUAAUSÊNCIA E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS FRENTE AO IDEAL RESSOCIALIZADOR
Resumo
O presente trabalho analisa a individualização da pena privativa de liberdade em sua
fase executiva. A pesquisa foi realizada por intermédio do método hipotético
dedutivo, com realização de pesquisas bibliográficas doutrinárias e jurisprudenciais.
Desde os primórdios da humanidade existe a concepção de pena e tal compreensão
foi gradativamente evoluindo ou se modificando, assim como a civilização do
homem. Em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação da pena também
passou por diversas transformações, iniciando pelas ordenações do reino
(afonsinas, manuelinas e filipinas), passando pela constituição e código criminal do
império, constituição e código penal republicano, consolidação das leis penais, a
segunda constituição republicana, o código penal vigente, a lei de contravenções
penais e ainda a reforma penal de 1984. Atualmente existem duas espécies de
sanção penal na legislação pátria (penas e medidas de segurança) em suas
diversas modalidades, sendo a pena privativa de liberdade o objeto central do
trabalho. Existem essencialmente três teorias principais acerca das funções da pena
(absolutas ou retributivas, relativas ou preventivas, mistas ou ecléticas). Apontou-se
algumas considerações acerca da execução da pena privativa de liberdade e suas
peculiaridades, como conceito, finalidade, natureza jurídica, competência, órgãos,
princípios e institutos de execução penal. O princípio da individualização da pena,
que possui assento constitucional, deve ser efetivado em três momentos distintos e
complementares (legislativo, judicial e executivo). Além disso, também devem ser
observados outros princípios constitucionais inerentes à execução penal. A
discussão central está na ausência ou deficiência da individualização da pena
privativa de liberdade no momento executivo, tanto no contexto administrativo
quanto no contexto judicial, ante a ausência de programa individualizador, além da
corresponsabilidade dos órgãos que atuam na execução da pena, propondo-se ao
final, medidas favoráveis a uma efetiva individualização dessa espécie de sanção,
tais como a diminuição do número de presos, tanto condenados quanto provisórios,
privilegiando outras medidas cautelares ou penas, que não acarretem o
encarceramento do indivíduo, bem como a concessão de benefícios em sede de
execução daqueles que preencham os requisitos para tanto, além do necessário
investimento na ampliação de vagas no sistema prisional.