REFLEXÕES SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA FASE EXECUTIVA: UM DEBATE SOBRE SUAAUSÊNCIA E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS FRENTE AO IDEAL RESSOCIALIZADOR

Alexandre Alves dos SANTOS

Resumo


O presente trabalho analisa a individualização da pena privativa de liberdade em sua

fase executiva. A pesquisa foi realizada por intermédio do método hipotético

dedutivo, com realização de pesquisas bibliográficas doutrinárias e jurisprudenciais.

Desde os primórdios da humanidade existe a concepção de pena e tal compreensão

foi gradativamente evoluindo ou se modificando, assim como a civilização do

homem. Em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação da pena também

passou por diversas transformações, iniciando pelas ordenações do reino

(afonsinas, manuelinas e filipinas), passando pela constituição e código criminal do

império, constituição e código penal republicano, consolidação das leis penais, a

segunda constituição republicana, o código penal vigente, a lei de contravenções

penais e ainda a reforma penal de 1984. Atualmente existem duas espécies de

sanção penal na legislação pátria (penas e medidas de segurança) em suas

diversas modalidades, sendo a pena privativa de liberdade o objeto central do

trabalho. Existem essencialmente três teorias principais acerca das funções da pena

(absolutas ou retributivas, relativas ou preventivas, mistas ou ecléticas). Apontou-se

algumas considerações acerca da execução da pena privativa de liberdade e suas

peculiaridades, como conceito, finalidade, natureza jurídica, competência, órgãos,

princípios e institutos de execução penal. O princípio da individualização da pena,

que possui assento constitucional, deve ser efetivado em três momentos distintos e

complementares (legislativo, judicial e executivo). Além disso, também devem ser

observados outros princípios constitucionais inerentes à execução penal. A

discussão central está na ausência ou deficiência da individualização da pena

privativa de liberdade no momento executivo, tanto no contexto administrativo

quanto no contexto judicial, ante a ausência de programa individualizador, além da

corresponsabilidade dos órgãos que atuam na execução da pena, propondo-se ao

final, medidas favoráveis a uma efetiva individualização dessa espécie de sanção,

tais como a diminuição do número de presos, tanto condenados quanto provisórios,

privilegiando outras medidas cautelares ou penas, que não acarretem o

encarceramento do indivíduo, bem como a concessão de benefícios em sede de

execução daqueles que preencham os requisitos para tanto, além do necessário

investimento na ampliação de vagas no sistema prisional.


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