O DIREITO PENAL DO INIMIGO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A SUA COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Lilian Maria Bagli DA SILVA

Resumo


A presente monografia analisa o Direito Penal do Inimigo que foi desenvolvido peloalemão Günther Jakobs em 1990, porém já em 1985 ele havia mencionado oconceito de Direito Penal do Inimigo em uma palestra em Frankfurt. O Direito Penaldo Inimigo é classificado como um Direito Penal de terceira velocidade por ser umamescla da primeira e segunda velocidade, e tem como característica o fato deaplicar pena privativa de liberdade com relativização e até mesmo supressão dedireitos e garantias fundamentais. Tal teoria nomeia o indivíduo que na visão doalemão é perigoso para o Estado, como “inimigo”. Ao inimigo o tratamento penal édiferenciado em relação ao cidadão que não infringe as leis de modo habitual e quenão é um risco ao Estado, ao inimigo, que também é chamado de “não pessoa”,direitos e garantias fundamentais são suprimidos ou relativizados. Para Jakobs, oque faz com que as pessoas pratiquem apenas condutas aceitas, isto é, nãoinfrinjam as leis, é a aplicação da norma penal, por isso o autor entende que darelevado valor à norma é meio de proteger a sociedade. As características dessateoria aparecem até mesmo em nosso ordenamento jurídico, como na Lei do Abatee na Lei de Execuções Penais que trouxe o instituto do Regime DisciplinarDiferenciado. Como será mostrado na presente monografia, evidentemente que oDireito Penal do Inimigo ao ferir princípios constitucionais é incompatível com umordenamento jurídico garantista como o nosso.

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