IMUNIDADE PARLAMENTAR E O FORO PRIVILEGIADO

Matheus Hotsuta NASCIMENTO

Resumo


O presente trabalho visa explorar as questões polêmicas do instituto da Imunidade Parlamentar, no qual, sofreu várias mudanças no decorrer das Constituições Brasileiras, até chegar à atual redação do artigo 53 da Carta Maior vigente. Este dispositivo foi alterado com a entrada da Emenda Constitucional nº 35/2.001, no qual, mitigou a abrangência das imunidades parlamentares, pois, antes desta, para qualquer parlamentar ser processado criminalmente era necessário uma licença prévia de sua respectiva Casa, como requisito de validade do processo, caso contrário o parlamentar não poderia ser processado. Em razão disso, vários processos foram rejeitados pelas Casas Legislativas, garantindo uma certa ";impunibilidade"; em favor do parlamentar, o que causava indignação perante a sociedade. O que ocorre atualmente é que esta autorização passou a ser facultativa, dependendo de inciativa de partido político, mas o voto da maioria dos membros da respectiva Casa, em que o parlamentar pertença, para a sustação do processo de crime ocorrido após a diplomação, pois, a autorização que era prévia, passou a ser facultativa e posterior, garantindo uma maior independência na atuação do Poder Judiciário. Outra questão a ser levantada é em face do ";foro privilegiado"; que todo parlamentar possui. Neste estudo, vamos perceber que embora o nome, doutrinariamente, traga a ideia de privilégios, será esclarecido que, de privilégio este não tem. É na verdade um foro em por prerrogativa da função exercida pelo parlamentar, prevista na atual Constituição. Será feita também, todo um comparativo com as imunidades parlamentares de outros países. E por fim, serão esclarecidas as dúvidas sobre a imunidade do vereador.


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