ANENCEFALIA. PRIMAZIA JURÍDICA DO DIREITO À VIDA

Welington Yokio Takahashi, Sérgio Augusto Frederico

Resumo


O estudo em apreço procura analisar, em apertada síntese, a questão do aborto do
anencéfalo sob o enfoque Constitucional, cumpre ressaltar, sem implicações de caráter
religioso, pessoal ou de qualquer outra espécie. O seu artigo 5º, caput, claramente cita,
entre os 05 (cinco) direitos mais relevantes, considerados fundamentais, o direito à vida. Se
se interpretar que a ordem de sua enunciação pressupõe a sinalização de importância, dos
cinco é o mais relevante. Por razões lógicas que é possível fazer tal afirmação, não é
necessário muito esforço para se concluir que sem a vida nenhum outro direito poderia ser
fruído, ou sequer refletido. Porém, os principais argumentos em favor do aborto do feto
anencéfalo giram em torno da proteção da dignidade, da liberdade e da saúde da gestante,
bem como da inviabilidade da vida extra-uterina dos fetos anencéfalos. Todavia, a atual
Constituição, claramente, assegura “o próprio direito à vida”, reiterando, no bojo do artigo
5º, ser vedada a pena de morte no país. O Pacto de São Jose da Costa Rica, assinado pelo
Brasil, versa sobre direitos humanos tidos como fundamentais, conforme o § 2º, do art. 5º,
da Carta da República declara que os tratados internacionais sobre direitos individuais são
considerados incorporados ao texto supremo, significando que, tais tratados passam a ter
status de norma constitucional, por conseguinte, guia-nos o disposto no artigo 4º no sentido
de que o direito à vida estará protegido a partir do momento da concepção. O autor
procurou demonstrar que a vida deve ser preservada, e que a dignidade humana deve ser
analisada em todos seus aspectos. Buscando encontrar uma solução justa, bem como
constitucional, para a problemática acerca do aborto do feto anencéfalo. Sopesar valores
esculpidos no texto constitucional, utilizando-se do principio da proporcionalidade para
atingir um resultado razoável, sem a anulação de nenhum princípio constitucional, mas tão
somente, a prevalência de um sobre o outro quando colididos. Visa questionar a restrição
imposta pela lei ordinária do direito à vida, sobre sua legitimidade, limitações que não
existem após a promulgação da Magna Carta em 1988. Mostrar que há viabilidade de vida
intra-uterina, não servindo como motivo plausível a hipótese que a inviabilidade de vida
extra-uterina justifique o abortamento, pois esta também existe, ainda que por um lapso
temporal curto. Matéria levada à apreciação perante o STF, através da ADPF nº 54,
proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), cuja decisão
quanto ao mérito não aconteceu, mas é discutido pelo autor. Concluindo, destarte, que,
mesmo nos casos de anecefalia, os fetos detêm o direito constitucionalmente assegurado de
nascer, ou de pelo menos não morrer, ainda!
PALAVRAS-CHAVE: Anencefalia. Primazia do Direito à Vida. Constituição Federal.
Princípios Constitucionais. Direitos e Garantias Fundamentais.

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