A DESAPROPRIAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL

Suzana Morais BAGI

Resumo


O presente trabalho, elaborado como requisito parcial para a conclusão do Curso de Direito e obtenção do Grau de Bacharel perante o Centro Universitário ";Antônio Eufrásio de Toledo";, tem como objetivo realizar uma análise didática sobre a possibilidade da desapropriação pelo descumprimento da função socioambiental. Para isto, foi realizado um estudo analisando o histórico da propriedade, que resultou em mudanças decorrente da transformação do Estado liberal para o Estado do bem estar social. Tratou-se da função social pautada na Constituição Federal de 1988, e que por longo prazo foi vista como uma limitação à propriedade, e com a doutrina contemporânea passou a ser integrante da propriedade, sendo imprescindível o cumprimento de todos os requisitos da função social, simultaneamente, dentre eles o da função socioambiental. Observou que com o desenvolvimento econômico desenfreado que não se atentava ao esgotamento dos recursos ambientais, e a dependência da vida humana em face destes, resultou na forçosa necessidade de dar maior relevância jurídica às normas que tem por finalidade a proteção do direito ao meio ambiente equilibrado, já que se encontra ameaçado. Dentro de tais normas, o princípio da função social previsto em vários artigos da Carta Maior e demais leis, por estar interligado ao direito de propriedade, que não deixa de ser direito fundamental, porém não mais absoluto, é um meio de defesa da função socioambiental, e do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Abordou-se, dessa forma, a desapropriação da propriedade rural pelo descumprimento da função socioambiental, que se encontra frente a diversos posicionamentos contrários dos quais não buscam a efetividade das normas constitucionais, e visam somente um desenvolvimento econômico lucrativo que não está em conformidade com o Estado atual que vivemos, nem com as mudanças sociais e os direitos difusos, desconsiderando diversos normas e princípios. Contudo, levando se em conta que a jurisprudência não tem prestigiado tal medida, fazendo uma interpretação sistemática, com a finalidade de buscar a efetividade das normas constitucionais, e o favorecimento de ambos direitos fundamentais que devem caminhar juntos, à medida que trás um resultado efetivo faticamente, é considerar o conceito de produtividade como aquele que cumpre a função social, ou seja, a produção deve atender a função social, usando dos recursos disponíveis adequadamente e racionalmente, não cumprindo a função social trata-se de propriedade improdutiva. E por fim, sendo a desapropriação uma medida radical, e tendo como objetivo a preservação e recuperação do meio ambiente, nada mais cabível que buscar a execução desta medida quando a ação civil pública não obtiver êxito, principalmente quando a condenação for apenas em dinheiro.


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