O VALOR DO EXAME CRIMINOLÓGICO NA EXECUÇÃO PENAL
Resumo
O presente trabalho tem como finalidade demonstrar a importância,
influência e valoração do exame criminológico no âmbito da execução penal.
Consoante ficará explanado no bojo da pesquisa em testilha, o exame
criminológico é de vital interesse para se avaliar a personalidade do sentenciado,
máxime, na análise dos pedidos de benefícios, tais como progressão de regime e
liberdade condicional.
Previsto no artigo 8° da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), tem por
objetivo mor, encontrar elementos necessários para a realização de uma perfeita
classificação dos condenados, visando, obviamente, a individualização da pena
que deverá ser cumprida pelo sentenciado.
Através do estudo deste exame é possível identificar-se novas formas de
prevenção ao crime, com a possibilidade, inclusive, de se impedir o
encarceramento.
A Lei n°. 10.792/03 que alterou alguns dispositivos da Lei de Execução
Penal, restringiu a aplicação do exame criminológico, somente como parecer
inicial de cumprimento da pena, com vistas à classificação.
Dessa forma, muitas opiniões emergiram, no sentido de que tal mudança
foi péssima para o processo de individualização executória da pena, já que, o
magistrado não terá mais o auxílio da Comissão Técnica de Classificação para
analisar os pedidos de benefícios.
PALAVRAS-CHAVE: exame criminológico – Lei de Execução Penal (Lei n°.
7.210/84) – individualização da pena – classificação dos condenados – Lei n°.
10.792/03.
influência e valoração do exame criminológico no âmbito da execução penal.
Consoante ficará explanado no bojo da pesquisa em testilha, o exame
criminológico é de vital interesse para se avaliar a personalidade do sentenciado,
máxime, na análise dos pedidos de benefícios, tais como progressão de regime e
liberdade condicional.
Previsto no artigo 8° da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), tem por
objetivo mor, encontrar elementos necessários para a realização de uma perfeita
classificação dos condenados, visando, obviamente, a individualização da pena
que deverá ser cumprida pelo sentenciado.
Através do estudo deste exame é possível identificar-se novas formas de
prevenção ao crime, com a possibilidade, inclusive, de se impedir o
encarceramento.
A Lei n°. 10.792/03 que alterou alguns dispositivos da Lei de Execução
Penal, restringiu a aplicação do exame criminológico, somente como parecer
inicial de cumprimento da pena, com vistas à classificação.
Dessa forma, muitas opiniões emergiram, no sentido de que tal mudança
foi péssima para o processo de individualização executória da pena, já que, o
magistrado não terá mais o auxílio da Comissão Técnica de Classificação para
analisar os pedidos de benefícios.
PALAVRAS-CHAVE: exame criminológico – Lei de Execução Penal (Lei n°.
7.210/84) – individualização da pena – classificação dos condenados – Lei n°.
10.792/03.