A PROVA TESTEMUNHAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E NO NOVO DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Vinícius Pires CHAVES

Resumo


O presente trabalho científico aborda as modificações legislativas a serem realizadas no ordenamento jurídico brasileiro no tocante, principalmente à prova testemunhal, devido ao novo Código de Processo Civil. Traz como objetivo a demonstração das disposições do Código de Processo Civil de 1973 em comparação ao texto do novo Código de Processo Civil, por meio de análise dialética e dedutiva, a fim de comparar os dois textos legais. Demonstra a evolução história da prova, passando pelas ordálias, pelo juramento e pelos duelos judiciários. Evidencia o conceito da prova, demonstrando a prova como atividade, instrumento e convencimento. Aponta a fundamentação constitucional da prova decorrente da análise do devido processo legal, gerando as garantias da ação e da defesa. Especifica os princípios relacionados à prova, demonstrando a presença do princípio dispositivo e suas limitações, bem como a apresentação da oralidade e imediatidade, passando também pelo livre convencimento motivado. Explica a relação entre a verdade e a prova, concluindo que a verdade a ser buscada pelo processo é aquela trabalhada com os fatos em contraditório com as partes e o juízo. Traça o histórico da prova testemunhal, demonstrando que sua gênese está ligada à própria prova e que possuímos parte do instituto decorrente do Direito Romano. Registra os conceitos relacionados à prova testemunhal, bem como da própria testemunha. Classifica a prova testemunhal, não para determinar e separar as provas em classificações, mas para melhor entendimento de tal meio de prova. Enfoca as cinco principais características da prova testemunhal, qual sejam, a sua oralidade e imediatidade que resultam em melhor produção probatória, a sua objetividade para com os fatos narrados, a retrospectividade ao se referir a fatos passados e a individualidade de cada testemunho. Aborda os principais objetivos da prova testemunhal no Código de Processo Civil de 1973, relacionando as mudanças que acontecerão no novo Código de Processo Civil. Relaciona as situações ao tratar da admissibilidade da prova testemunhal e suas exceções demonstradas no novo Código. Apresenta as incapacidades, os impedimentos e as suspeições, principalmente estas que tiveram retiradas previsões possivelmente inconstitucionais. Alista que alguns artigos relacionados ao rol de testemunhas foram reorganizados para organização lógica do Código de Processo Civil. Proporciona análise da evolução processual quanto à admissão expressa da inquirição por videoconferência. Enfoca que foi alterado o rol de pessoas egrégias, atualizando ao ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988 e suas emendas, concedendo também poderes ao magistrado para efetivar a inquirição destas autoridades. Define que a intimação da testemunha é, no novo Código, atribuição do advogado, ao invés do juízo, como era no Código de 1973. Compartilha que a modificação do sistema presidencialista para o sistema de inquirição direta permite efetivar e promover a celeridade na inquirição de testemunhas no processo civil.

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