PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE: FENÔMENOS CONTEMPORÂNEOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Resumo
A partir da Constituição Federal de 1988 e da valorização dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e de direitos entre os filhos, da afetividade, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, a sociedade evoluiu em relação a conceitos essenciais do Direito de Família. Nesse cenário, caracterizado pela valorização do afeto, a parentalidade biológica e registral, em determinados casos, adquiriram papel secundário frente à parentalidade socioafetiva, modalidade de parentesco civil de outra origem, que, quando configurada, deve ser reconhecida e amparada juridicamente, produzindo os efeitos jurídicos decorrentes da relação parental. Há casos, entretanto, em que a parentalidade biológica e socioafetiva devem coexistir, preservando a convivência familiar, bem como os princípios e direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da multiparentalidade, com a produção dos efeitos oriundos da tradicional família biparental.