A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PIRAPOZINHO E SUA (IN)CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL

Leandro de Jesus IMPERADOR

Resumo


O presente trabalho analisa a regra-matriz de incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento instituída pelo Código Tributário de Pirapozinho/SP com o objetivo de definir/analisar o respeito de seus aspectos com as disposições/limites instituídos pela Constituição Federal e Código Tributário Nacional no exercício da competência de instituir Taxas de Polícia e, assim, definir sua verdadeira natureza jurídica. Utiliza-se do método dedutivo de pesquisa a partir da análise das disposições constitucionais referentes aos aspectos da regra-matriz constitucional dos tributos, seguida da análise dos aspectos e limites da regra-matriz da Taxa de Polícia fixada na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional para, ao final, realizar o cotejo da compatibilidade vertical das disposições e, deste modo, definir a finalidade e natureza jurídica da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento do Município de Pirapozinho/SP. Constata-se que o legislador infraconstitucional, retomadas as suas pretensões arrecadatórias na instituição de taxas de polícia, desvirtua a natureza jurídica do tributo ao desrespeitar os limites instituídos pela Constituição Federal e Código Tributário Nacional. Conclui-se que a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento do município em exame tem natureza de imposto, pois o aspecto material da referida taxa não se refere à atuação estatal, mas à atividade do contribuinte de explorar estabelecimento – assertiva confirmada pela eleição do aspecto quantitativo referível à atividade do contribuinte e não à atuação estatal.


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