REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

Laís Baptista Toledo DURAN

Resumo


O presente trabalho busca conhecer o Regime Disciplinar Diferenciado que foi criado pela Lei 10.792/03 para organizar o sistema carcerário e punir de maneira mais severa os integrantes de organizações criminosas. Posteriormente busca-se a identificação do mencionado instituto com o Direito Penal do Inimigo, criado em 1985 pelo professor alemão Günther Jakobs. Assim, foi necessária a abordagem de alguns aspectos relevantes da evolução do Direito Penal geral, principalmente no tocante aos sistemas penitenciários e a pena no aspecto mundial e brasileiro. Em seguida para finalmente adentrar ao estudo do Regime Disciplinar Diferenciado, dirigiu-se o trabalho para algumas considerações acerca das penas privativas de liberdade, em particular as suas finalidades e os regimes prisionais. Do estudo, ponderou-se que o instituto, por não observar alguns princípios assegurados pela Constituição Federal, principalmente no que tange a presunção de inocência, quando comparado ao Direito Penal do Inimigo, assemelha-se em muitos aspectos a este, pois para Jakobs, os transgressores da lei, denominados inimigos do Estado, têm seus direitos e garantias constitucionais suprimidos quando não observam as normas delimitadas pelo Estado. Finalmente avaliar-se-á que as políticas criminais devem ser formuladas de acordo com o Estado Democrático de Direito e não com o fim de atender clamores e urgências da população.


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