DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL: ASPECTOS POLÊMICOS

Jacqueline Thaoana MENDES

Resumo


Os crimes sexuais emanam relevante importância em meio à sociedade. Mediante um escorço histórico, percebeu-se que estes delitos se fizeram sempre presente, ao passo que por tamanha periculosidade que deles emanam, coube ao legislador ao longo das décadas tipificá-los, dando a estes tratamentos penais que se verificassem como coerentes de acordo com os costumes e pensar social. Em 2009, portanto, adentrou ao ordenamento jurídico brasileiro a lei dos Crimes Sexuais, lei 12.015, que com o intuito de conferir maior proteção à dignidade sexual de cada um, entre relevantes alterações ao Código Penal de 1940 tipificou o estupro no artigo 213 do Código Penal e o estupro de vulnerável como tipo autônomo no artigo 217 – A do mesmo diploma legal. Ainda, o legislador, valendo-se de sua vontade de impor a tais delitos maior rigidez cobriu-os sobre o prisma da hediondez, o que por sua vez, persistiu-se na dúvida se de fato deveras ser imposta as regras dos Crimes Hediondos ao estupro de vulnerável. Ressaltou-se neste trabalho que muitas foram as divergências incessáveis atinentes ao estupro de vulnerável, ao passo que o legislador elencou a absoluta vulnerabilidade aos menores de 14 anos, em discordância com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) que aduz tal critério aos menores de 12 anos, não obstante, equiparou a estes os deficientes mentais, tolhendo-os do direito à sexualidade sem que se verifique um critério legal de dosagem do grau de deficiência a este cometido que ensejaria assim sua incapacidade de consentir ao ato. Neste passo, a doutrina e jurisprudência vêm se inclinando a admitir a relativização da vulnerabilidade nestes casos, sob o sagaz argumento de que não sendo a dignidade sexual, como bem jurídico penal a ser tutelada, ofendida, não há de se falar em crime de estupro de vulnerável.


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