A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL
Resumo
Atuando no campo da responsabilidade civil, importante matéria de Direito Civil, o
presente trabalho faz uma análise do dano moral, dando especial ênfase à
banalização do instituto. Constata que o dano moral consubstancia-se pela ofensa a
interesses não-patrimoniais, sendo aquele que espelha uma dor intensa, um
vexame, um sofrimento ou uma humilhação que foge à normalidade e interfere no
comportamento psicológico, moral e intelectual do indivíduo. Demonstra que o dano
moral trata-se de um instituto ainda novo, pois somente reconhecido pelo nosso
ordenamento jurídico com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que
contemplou a questão, em seu artigo 5º, incisos V e X. Estudando o assunto,
conclui-se que o dano moral é causador de bastantes discussões e controvérsias,
devido à falta de normas regulamentadoras, que determinem critérios objetivos para
a fixação do valor a ser indenizado. Após análise doutrinária e jurisprudencial,
verifica-se que compete ao magistrado a difícil tarefa de fixar a quantia indenizatória
pelo dano moral, utilizando-se do seu bom senso e experiência de vida, agindo com
prudência e cautela, bem como levando em conta as circunstâncias de cada caso
em concreto e demais requisitos sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Dá ênfase
ao aumento, nos últimos anos, de ações buscando indenização por danos morais,
muitas das quais baseadas em situações que não o caracterizam e que, pelos
valores exigidos, deixam clara a intenção de enriquecimento fácil. Afirma que há
uma verdadeira banalização do dano moral, um desvio de fins de algo tão
importante e tão tardiamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Enumera três principais fatores que contribuem para a banalização do dano moral:
subjetividade do juiz para constatação e valoração do dano moral, a Lei dos
Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95) e a assistência jurídica gratuita.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Quantia
indenizatória. Banalização do dano moral.
presente trabalho faz uma análise do dano moral, dando especial ênfase à
banalização do instituto. Constata que o dano moral consubstancia-se pela ofensa a
interesses não-patrimoniais, sendo aquele que espelha uma dor intensa, um
vexame, um sofrimento ou uma humilhação que foge à normalidade e interfere no
comportamento psicológico, moral e intelectual do indivíduo. Demonstra que o dano
moral trata-se de um instituto ainda novo, pois somente reconhecido pelo nosso
ordenamento jurídico com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que
contemplou a questão, em seu artigo 5º, incisos V e X. Estudando o assunto,
conclui-se que o dano moral é causador de bastantes discussões e controvérsias,
devido à falta de normas regulamentadoras, que determinem critérios objetivos para
a fixação do valor a ser indenizado. Após análise doutrinária e jurisprudencial,
verifica-se que compete ao magistrado a difícil tarefa de fixar a quantia indenizatória
pelo dano moral, utilizando-se do seu bom senso e experiência de vida, agindo com
prudência e cautela, bem como levando em conta as circunstâncias de cada caso
em concreto e demais requisitos sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Dá ênfase
ao aumento, nos últimos anos, de ações buscando indenização por danos morais,
muitas das quais baseadas em situações que não o caracterizam e que, pelos
valores exigidos, deixam clara a intenção de enriquecimento fácil. Afirma que há
uma verdadeira banalização do dano moral, um desvio de fins de algo tão
importante e tão tardiamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Enumera três principais fatores que contribuem para a banalização do dano moral:
subjetividade do juiz para constatação e valoração do dano moral, a Lei dos
Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95) e a assistência jurídica gratuita.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Quantia
indenizatória. Banalização do dano moral.