PRIVATIZAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS FRENTE A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Irineu de Almeida JÚNIOR

Resumo


O presente trabalho analisa a privatização do sistema prisional brasileiro, que surge como uma alternativa frente incapacidade na gestão penitenciária por parte do Estado. Para tanto realizou primeiramente uma análise histórica acerca do direito de punir, onde constatou que a pena de prisão até meados do século XVI era unicamente concebida como custódia, encontrando algumas experiências tímidas de prisão pena na Inglaterra nas chamadas houses of correction (casas de correção), contudo a sua difusão apenas ocorreu após a revolução francesa principalmente pelos ideais construídos por Beccaria, Howard e Bentham. Desta forma, com a difusão da ideia da prisão pena começou surgir inúmeros sistema prisionais, contudo, apenas três se destacaram no decorrer da história, sendo o sistema pensilvânico, auburniano e progressivo. O Brasil adotou no Código Penal de 1890 conforme análise sistemática o sistema progressivo, modelo que segue sendo adotado pelo atual Código Penal e pela Lei de Execução Penal com certas evoluções quando aquele adotado no Código Republicano, verifica, contudo, que desde a sua primeira previsão no ordenamento pátrio não consegui coloca-lo em plena efetividade, em decorrência da de vários fatores. Verifica que as unidades prisionais administradas pelo Estado se encontram superlotadas e com grave violações diárias dos direitos humanos, inclusive foi reconhecido pelo STF no ano de 2015 o estado de coisa inconstitucional, corroborando neste sentido os dados do DEPEN/2014 que consta que taxa de ocupação nos presídios brasileiro é de 167%. É neste conteste que surge a ideia de privatizar o sistema prisional, como uma forma de solução, perante deficiência na gestão prisional dos estabelecimentos prisionais. A privatização do sistema prisional pode ser total ou mista conforme doutrina, a última forma entende plenamente possível, uma vez em que esta forma não constitui delegação da jurisdição, cabendo o Estado nomear o diretor geral, bem com os demais diretores e ficará responsável pela segurança externa, enquanto a empresa ficaria responsável pelo projeto de construção e operação do estabelecimento prisional prestando os serviços de hotelarias, ou apenas responsável pela gestão prisional. Por fim, propõe a privatização parcial do sistema prisional brasileiro, onde as prisões de responsabilidade total do Estado ficariam responsáveis pelos crimes hediondos e os delitos que verificados constituem como renda do crime organizado, as demais infrações penais residualmente serão executadas em unidades prisionais privadas. Isto posto, propiciará ao executado a observância de seus direitos, logo, reflexivamente reduzindo o número de reincidentes e beneficiando a toda sociedade.


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