DIREITO “TRIBUTÁRIO” DO TRABALHO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO LUME DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE N. 20/1998 E N. 45/2004

Raphael Moro Cavalcante LEMOS

Resumo


O trabalho tem o escopo de discorrer a respeito da competência atribuída à Justiça do Trabalho na execução, de ofício, das contribuições previdenciárias ao lume das Emendas Constitucionais de n. 20/98 e de n. 45/04. Com o advento da EC de n. 20/98, há a inserção do parágrafo 3º no artigo 114 da CF/88, atribuindo, a partir de então, competência material para a Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias de suas próprias decisões. Com advento da EC de n. 45/04, referida competência se mantem, no entanto, há um alargamento da competência material da Justiça do Trabalho. De fato, a competência tributária para executar as contribuições previdenciárias, que antes era outorgada à Justiça Federal, deslocando-se para a Justiça do Trabalho, se faz uma mudança substancial. Nesse viés, foi motivo de calorosas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, que pairavam desde a constitucionalidade de referida norma, como seu real alcance. Sobretudo, quando do advento da EC 45/04, devido ao inciso IX inserido no artigo 114, que trouxe hipótese de competência material derivada à Justiça do Trabalho. Infraconstitucionalmente, advém a Lei 10.035/00, a fim de dar regulamentação específica à matéria, alterando e acrescentando dispositivos da CLT. Posteriormente, no mesmo sentido, advém nova legislação, a Lei n. 11.457/00, acrescenta e altera dispositivos da CLT atinentes à matéria de liquidação e execução, inclusive das contribuições previdenciárias. Diante das celeumas, devido às mudanças advindas, houve manifestação dos Tribunais Superiores, bem como, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal. O STJ sempre manteve entendimento restritivo sobre a matéria, no sentido de que a execução, de ofício, por aquela especializada seria somente em relação às contribuições previdenciárias. O TST, quanto ao alcance da norma, consolidou seu entendimento por meio da súmula 368, inciso I, que, inicialmente, entendia que as contribuições previdenciárias executáveis, de ofício, na seara laboral eram aquelas decorrentes de sentenças condenatórias, declaratórias e acordos homologados. Depois, o TST reedita a indigitada súmula, mantendo entendimento mais restritivo, no sentido de que as contribuições previdenciárias executáveis seriam apenas as decorrentes de sentença condenatória e os acordos homologados. Porém, com a Lei 11.457/07, por conta da nova redação dada ao parágrafo único do artigo 876 da CLT, reacende discussão sobre o alcance da execução, de ofício, naquela justiça, havendo decisões aplicando o entendimento antigo do inciso I da súmula 368. O STF, debruçando-se sobre a matéria, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 569.056/PA, da interpretação restritiva a questão, do mesmo modo que o TST decidiu, quando da reedição do inciso I da Súmula 368. Referida decisão, foi motivo da edição e aprovação da Súmula Vinculante n. 53. Conclui-se que, atualmente, a execução, de ofício, pela Justiça do Trabalho, diz respeito as contribuições previdenciárias, limitando-se as sentenças condenatórias e acordos homologados por aquela. Não obstante, também se conclui que a Justiça do Trabalho pode ter alargada sua competência no tocante à execução, de ofício, de outras contribuições sociais, mediante Lei ordinária, devido à competência material derivada trazida no inciso IX do artigo 114 da CF/88, alteração dada pela EC 45/04.

 


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