O EXAME CRIMINOLÓGICO NA EXECUÇÃO PENAL

Luana Regina Amaro MARTINS

Resumo


O presente trabalho tem como objetivo analisar e estudar a Execução Penal Brasileira, com focos à execução penal, precipuamente no que tange aos requisitos exigidos para a progressão de regime e sua admissibilidade. A execução penal é a parte posterior a sentença penal condenatória. O indivíduo irá então cumprir a penalidade que lhe foi aplicada. No caso de pena privativa de liberdade, não só, mas principalmente, o princípio da individualização da pena é de caráter extremamente importante. Sabe-se ainda que o sistema de execução penal é regido pelo sistema progressivo, como forma de se obter a tão almejada ressocialização do apenado, ou seja, o condenado em regime fechado, cumprindo os requisitos, poderá obter progressão de regime (semiaberto e posteriormente aberto) ou livramento condicional. O artigo 112 da Lei de execuções penais fazia exigência de exame criminológico, quando necessário. Tal previsão não mais existe, não sendo, portanto, na legislação, o exame criminológico um requisito. Ocorre que, apesar de tal alteração, o exame criminológico ainda é comumente exigido pelos juízes da execução, sobretudo em delitos que envolvam violência ou grave ameaça, como requisito para concessão de benefícios como progressão de regime e livramento condicional. No entanto, a admissibilidade e constitucionalidade do referido exame são questionáveis, tendo em vista que a lei não os exige, mas, em realidade, considerável porção dos juízos de execução o exigem.


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