A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE ACIDENTES DO TRABALHO

André Isiliani BOTT

Resumo


O presente trabalho científico tem como objetivo principal discutir a modalidade de responsabilidade civil imputada ao empregador nos casos de acidentes do trabalho, ou seja, discute-se, aqui, se essa responsabilidade é objetiva ou subjetiva. Com a Revolução Industrial ocorrida no século XIX, surgiram as primeiras leis a tratarem da infortunística laboral, leis estas que foram evoluindo com o passar do tempo e gradativamente garantindo a tão necessária proteção ao trabalhador. No Brasil atual, os acidentes do trabalho são tratados pela Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Importante destacar que para efeitos de responsabilização, o legislador equiparou a doença ocupacional ao acidente do trabalho, embora carreguem diferenças conceituais. Isso porque, enquanto o acidente de trabalho-tipo ocorre de maneira súbita, aparecendo o resultado imediatamente, a doença ocupacional surge progressivamente, com resultado mediato. Para que se configure o dever do empregador de indenizar o acidente ou doença do trabalho é necessária a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil, que são a ação ou omissão humana, o dano, o nexo causal e, para alguns, a culpa lato sensu. Assim, uma primeira corrente defende que a responsabilidade civil do empregador deveria ser objetiva, ou seja, configurar-se independentemente da existência de culpa. Fundamentam seu posicionamento na Teoria do Risco, que diz que o empregador deve assumir de maneira objetiva todos os riscos da atividade empresarial. Já uma corrente contrária, defende que para surgir o dever do empregador de indenizar, é preciso que o trabalhador acidentado demonstre a culpa daquele, tendo em vista a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil aos casos de reponsabilidade civil do empregador decorrente de acidentes do trabalho, bem como o contexto atual em que está inserido o trabalhador.


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