ASPECTOS POLÍTICO-CRIMINAIS DO NOVO CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Resumo
Através da Lei 10.259/01 foram criados os Juizados Especiais
Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Tal Diploma Legal conceituou infrações penais de menor
potencial ofensivo de forma diversa e bem mais abrangente do que o
conceito dado pela Lei 9.099/95 (que trata dos Juizados Especiais
Criminais no âmbito da Justiça Estadual), considerando como tais
todos os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois
anos, ou multa.
Instaurou-se, destarte, calorosa discussão no cenário jurídico
nacional acerca da extensão do conceito posterior à esfera estadual.
Ocorre que a discussão dá-se em momento impróprio, quando a
sociedade, amedrontada diante da difusão incontrolada de fatos
aterradores, mobiliza-se, como nunca, para combater a criminalidade.
Nesse cenário, em que se reduz violência a crime, a extensão
do conceito posterior ao âmbito estadual e, consequentemente, a
maior abrangência de medidas despenalizadoras fundadas no
consenso, ainda que inquestionáveis as teses doutrinárias à respeito,
tornam-se uma afronta à sociedade que, fantasiosamente, vê na
política criminal passional a primeira alternativa para solucionar a
atual sensação de insegurança.
Dessa forma, o impacto da Lei 10.259/01 sobre os princípios
constitucionais acaba ficando de lado, abatido pelo medo da
população combinado com a atual política criminal estelionatária que,
na corrida pelos votos, jamais sustentará a ampliação das infrações
penais de menor potencial ofensivo.
Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Tal Diploma Legal conceituou infrações penais de menor
potencial ofensivo de forma diversa e bem mais abrangente do que o
conceito dado pela Lei 9.099/95 (que trata dos Juizados Especiais
Criminais no âmbito da Justiça Estadual), considerando como tais
todos os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois
anos, ou multa.
Instaurou-se, destarte, calorosa discussão no cenário jurídico
nacional acerca da extensão do conceito posterior à esfera estadual.
Ocorre que a discussão dá-se em momento impróprio, quando a
sociedade, amedrontada diante da difusão incontrolada de fatos
aterradores, mobiliza-se, como nunca, para combater a criminalidade.
Nesse cenário, em que se reduz violência a crime, a extensão
do conceito posterior ao âmbito estadual e, consequentemente, a
maior abrangência de medidas despenalizadoras fundadas no
consenso, ainda que inquestionáveis as teses doutrinárias à respeito,
tornam-se uma afronta à sociedade que, fantasiosamente, vê na
política criminal passional a primeira alternativa para solucionar a
atual sensação de insegurança.
Dessa forma, o impacto da Lei 10.259/01 sobre os princípios
constitucionais acaba ficando de lado, abatido pelo medo da
população combinado com a atual política criminal estelionatária que,
na corrida pelos votos, jamais sustentará a ampliação das infrações
penais de menor potencial ofensivo.