CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: MOMENTO CONSUMATIVO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

Pamela Cristina Teline, Jurandir José dos Santos

Resumo


O presente trabalho aborda os crimes contra a ordem tributária frente às recentes
decisões do Supremo Tribunal Federal, as quais têm sustentado que, por serem
materiais, os delitos previstos no artigo 1º, da Lei nº. 8.137 de 1990, só se consumam
com o lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa. É apenas
neste momento que o crédito se torna perfeitamente exigível e exeqüível e só a partir
de então, será possível constatar se efetivamente ocorreu redução ou supressão de
tributo. As decisões da Suprema Corte também inovaram ao defender que o lapso
prescricional dos crimes em comento só terá início a partir da consumação do delito, o
que acontecerá no momento já mencionado. O tema buscou apreciar os elementos
integrantes dos aludidos julgados para então aferir sua sustentabilidade e quais as
conseqüências deles decorrentes. Foram utilizados, entre outros, o método dedutivo
porque parte de uma análise geral dos crimes de evasão fiscal para ser alcançada uma
conclusão. Também foi feito uso da pesquisa bibliográfica, que possibilitou a
abordagem dos principais aspectos concernentes ao tema do trabalho. E de grande
importância foi o estudo dos dispositivos da Lei nº. 8.137/90 em confronto com o Código
Penal e o Código Tributário Nacional, por meio dos quais foi possível distinguir um ilícito
penal de um ilícito administrativo, dentre outras constatações. Ao final da pesquisa
pôde ser observado que após tantas decisões jurisprudenciais no sentido de conferir
garantias àquele que não cumpre sua obrigação de pagar tributos, o Supremo Tribunal
Federal inovou com seus julgados, confiando ao Estado maiores possibilidades de
exercer o jus puniendi, que muitas vezes se via obstado em razão da ocorrência da
prescrição.
Palavras-chave: Crimes contra a ordem tributária. Evasão fiscal. Posição do Supremo
Tribunal Federal.

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