DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Maria Carolina de Aguiar Benini, Jurandir José dos Santos

Resumo


O presente trabalho aborda a possibilidade da realização do interrogatório por
videoconferência, discorrendo os pontos positivos e negativos de tal inovação, frente
às posições doutrinárias e jurisprudenciais. O interrogatório dá oportunidade ao réu
de apresentar sua versão dos fatos, e é o momento que o magistrado colhe
elementos para formar sua convicção Assim, surgem divergências na doutrina
quanto à natureza jurídica do ato, se meio de defesa ou meio de prova,
predominando hoje a natureza jurídica mista. Não podemos deixar de reconhecer
que a informática vem influenciando a sociedade, e o direito não pode ficar alheio
aos avanços tecnológicos, a fim proporcionar celeridade aos procedimentos. Foi no
ano de1996 a primeira tentativa de realizar o interrogatório à distância, somente
acontecendo, efetivamente, em 27 de agosto de 1996, na 1ª Vara Criminal de
Campinas. Assim, no processo penal surgem vários embates quanto a possibilidade
da realização do interrogatório por videoconferência. Aqueles que são contrários a
essa inovação alegam que há ofensas aos princípios constitucionais, e que essa
modalidade de interrogatório não está previsto em lei. Já os defensores do
interrogatório por videoconferência asseguram que não há ofensa a nenhum
princípio, e que proporcionará economia para o Estado, segurança para a sociedade
como para o réu, e por fim, irá oferecer celeridade para o processo. Tal discussão
também está inserida nos Tribunas, sendo que recentemente a 2ª Turma do STF
entendeu ser inconstitucional o interrogatório por videoconferência, no entanto,
enquanto não houver uma legislação sobre o tema este continuará sendo
controvertido.
Palavras-chave: Interrogatório por videoconferência. Meio de defesa e de prova.
Princípios. Decisões dos Tribunais.

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