O AFETO COMO LIAME ESSENCIAL DA FILIAÇÃO E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELA SUA OMISSÃO
Resumo
Este trabalho científico discute tema atual e de importante relevância no mundo
jurídico. Busca demonstrar a crescente evolução da família nas principais
civilizações constatando a inserção do afeto no seio do núcleo familiar. Passou a
sociedade brasileira a viver em realidade distinta da realidade jurídica, assim a
Constituição Federal de 1988 inova o mundo jurídico trazendo parâmetros para a
aplicação do direito. Constitucionalizado o Direito de Família necessária se faz agora
é que a sociedade se adapte as novas regras e princípios que norteiam a família. A
nova Ordem Constitucional promoveu a elevação da dignidade da pessoa humana a
princípio jurídico, alcançando o reconhecimento do afeto, a proteção integral da
criança e do adolescente patamar constitucional. A filiação passa a ser vista como a
relação de parentesco entre pai e filho trilhada nos laços do amor, assim o fato de
ser filho biológico não é essencial para que esteja configurado o parentesco, sendo
vedada qualquer distinção entre as filiações, sobrepondo-se o afeto ao vínculo
biológico. Dessa forma, passa o poder familiar a ser considerado um instituto
protetivo, ao qual os pais devem obediência para que, aos filhos, não seja suprimido
o seu direito de afeto e convivência familiar. Nessa contemporânea concepção que
se tem da família o direito de convivência familiar não se exaure com o rompimento
do relacionamento dos pais, devendo o cônjuge que não detém a guarda, além de
contribuir materialmente para o sustento dos filhos, manter a convivência com eles.
A convivência e o afeto de ambos os pais é direito dos filhos, sendo que cada um
desempenha papel diferenciado e de suma importância no desenvolvimento destes,
assim, a sua omissão poderá gerar danos no desenvolvimento psicológico dos
filhos, dano esse que, se comprovado, tendo em vista a ausência de normas para o
descumprimento desses deveres, adentrará no âmbito da responsabilidade civil.
Responderá por dano moral o pai que não cumprindo os deveres da paternidade
causar danos no desenvolvimento psicológico do filho. O objetivo dessa sanção
aplicada aos pais que não cumprem o seu papel não visa pagar com dinheiro o
amor, mas sim compensar a dor provocada ilicitamente, tendo o condão de impor
aos pais a satisfação dos deveres que, conhecidos, não são cumpridos
espontaneamente. Portando, ao judiciar o Direito de Família deverá o juiz estar apto
a lidar com situações delicadas que devem ser observadas, não só à luz da Lei
Maior, mas também e, sobretudo, sob o olhar humanitário do Magistrado.
Palavras-chaves: Família. Afeto. Convivência. Poder Familiar. Princípios
Constitucionais. Dano Moral.
jurídico. Busca demonstrar a crescente evolução da família nas principais
civilizações constatando a inserção do afeto no seio do núcleo familiar. Passou a
sociedade brasileira a viver em realidade distinta da realidade jurídica, assim a
Constituição Federal de 1988 inova o mundo jurídico trazendo parâmetros para a
aplicação do direito. Constitucionalizado o Direito de Família necessária se faz agora
é que a sociedade se adapte as novas regras e princípios que norteiam a família. A
nova Ordem Constitucional promoveu a elevação da dignidade da pessoa humana a
princípio jurídico, alcançando o reconhecimento do afeto, a proteção integral da
criança e do adolescente patamar constitucional. A filiação passa a ser vista como a
relação de parentesco entre pai e filho trilhada nos laços do amor, assim o fato de
ser filho biológico não é essencial para que esteja configurado o parentesco, sendo
vedada qualquer distinção entre as filiações, sobrepondo-se o afeto ao vínculo
biológico. Dessa forma, passa o poder familiar a ser considerado um instituto
protetivo, ao qual os pais devem obediência para que, aos filhos, não seja suprimido
o seu direito de afeto e convivência familiar. Nessa contemporânea concepção que
se tem da família o direito de convivência familiar não se exaure com o rompimento
do relacionamento dos pais, devendo o cônjuge que não detém a guarda, além de
contribuir materialmente para o sustento dos filhos, manter a convivência com eles.
A convivência e o afeto de ambos os pais é direito dos filhos, sendo que cada um
desempenha papel diferenciado e de suma importância no desenvolvimento destes,
assim, a sua omissão poderá gerar danos no desenvolvimento psicológico dos
filhos, dano esse que, se comprovado, tendo em vista a ausência de normas para o
descumprimento desses deveres, adentrará no âmbito da responsabilidade civil.
Responderá por dano moral o pai que não cumprindo os deveres da paternidade
causar danos no desenvolvimento psicológico do filho. O objetivo dessa sanção
aplicada aos pais que não cumprem o seu papel não visa pagar com dinheiro o
amor, mas sim compensar a dor provocada ilicitamente, tendo o condão de impor
aos pais a satisfação dos deveres que, conhecidos, não são cumpridos
espontaneamente. Portando, ao judiciar o Direito de Família deverá o juiz estar apto
a lidar com situações delicadas que devem ser observadas, não só à luz da Lei
Maior, mas também e, sobretudo, sob o olhar humanitário do Magistrado.
Palavras-chaves: Família. Afeto. Convivência. Poder Familiar. Princípios
Constitucionais. Dano Moral.