O DIREITO FUNDAMENTAL DO ACUSADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO
Resumo
Enfoca-se neste trabalho a importância do direito ao silêncio, assegurado pela Carta
Magna, constante do título dos direitos e garantias fundamentais. A princípio,
assinala-se que os direitos fundamentais emergem do Estado Constitucional como
instrumento de reação às principais ameaças que circundam o homem. Nesse
sentido, retratam dupla perspectiva, ou seja, podem ser tidos como direitos
subjetivos individuais e como elementos objetivos fundamentais da coletividade. Das
considerações tecidas, depreende-se que, no ordenamento pátrio, a esfera de
atuação das entidades estatais foi delimitada, sendo que qualquer indivíduo que
esteja sob procedimento investigatório e/ou acusatório tem, dentre outras
prerrogativas, o direito de permanecer calado. Trata-se de direito consagrado
constitucionalmente, autêntica extensão do devido processo legal e da ampla
defesa, garantindo-se ao acusado, além do direito de permanecer calado, que seu
“silêncio” não será interpretado em prejuízo da defesa e nem constituirá elemento
para formação do convencimento do magistrado. O direito em tela, também
assegura a faculdade de prestar declarações falsas e inverídicas, sem que por elas
possa ser responsabilizado. Destaca-se, ainda, o princípio nemo tenetur se
detegere, um dos pilares do direito de punir, que assegura ao acusado o direito de
não produzir provas contra si mesmo. Assevera-se que a tendência é assegurar o
direito ao silêncio e garantir sua interpretação extensiva de forma a coibir qualquer
tentativa de repercussão positiva na apuração da responsabilidade penal.
Palavras-chave: Direito de punir. Devido processo legal. Ampla defesa.
Contraditório. Direito fundamental. Silêncio. Interrogatório. Auto-acusação.
Magna, constante do título dos direitos e garantias fundamentais. A princípio,
assinala-se que os direitos fundamentais emergem do Estado Constitucional como
instrumento de reação às principais ameaças que circundam o homem. Nesse
sentido, retratam dupla perspectiva, ou seja, podem ser tidos como direitos
subjetivos individuais e como elementos objetivos fundamentais da coletividade. Das
considerações tecidas, depreende-se que, no ordenamento pátrio, a esfera de
atuação das entidades estatais foi delimitada, sendo que qualquer indivíduo que
esteja sob procedimento investigatório e/ou acusatório tem, dentre outras
prerrogativas, o direito de permanecer calado. Trata-se de direito consagrado
constitucionalmente, autêntica extensão do devido processo legal e da ampla
defesa, garantindo-se ao acusado, além do direito de permanecer calado, que seu
“silêncio” não será interpretado em prejuízo da defesa e nem constituirá elemento
para formação do convencimento do magistrado. O direito em tela, também
assegura a faculdade de prestar declarações falsas e inverídicas, sem que por elas
possa ser responsabilizado. Destaca-se, ainda, o princípio nemo tenetur se
detegere, um dos pilares do direito de punir, que assegura ao acusado o direito de
não produzir provas contra si mesmo. Assevera-se que a tendência é assegurar o
direito ao silêncio e garantir sua interpretação extensiva de forma a coibir qualquer
tentativa de repercussão positiva na apuração da responsabilidade penal.
Palavras-chave: Direito de punir. Devido processo legal. Ampla defesa.
Contraditório. Direito fundamental. Silêncio. Interrogatório. Auto-acusação.