O PERCURSO LEGISLATIVO DA INCRIMINAÇÃO DA ARMA DE BRINQUEDO NO DELITO DE ROUBO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Resumo
A presente pesquisa apresentou o percurso legislativo pelo qual passou a arma de
brinquedo quando empregada no crime de roubo. Foi feita a análise das teorias que
surgiram a respeito do emprego da arma de brinquedo configurar causa de aumento
de pena no delito de roubo ou não, com destaque à divergência doutrinária e
jurisprudencial, salientando que a monografista filiou-se à teoria objetiva. Realizouse
um estudo da Súmula nº 174 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, editada em
1996, a qual admitiu o emprego de arma de brinquedo como “majorante” do roubo,
mesmo violando vários princípios básicos do Direito Penal. Posteriormente, deu-se
enfoque ao surgimento da Lei nº 9.437/97, Lei das Armas de Fogo, que tipificou
como delito autônomo a utilização da arma de brinquedo para o cometimento de
crimes, trazendo, assim, novos entendimentos a respeito do tema. Em 2001, houve
o cancelamento da Súmula nº 174 pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça. Por
derradeiro, evidenciou-se o advento da Lei nº 10.826/03 que revogou, de forma
global, a Lei nº 9.437/97, haja vista que disciplinou inteiramente a matéria
disciplinada pela lei antiga e trouxe a questão da abolitio criminis, posto que acabou
revogando o crime tipificado no artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.437/97, por
deixar de prever conduta idêntica, eliminando a controvérsia referente à
configuração do delito autônomo. Afastada a hipótese do concurso com o delito
previsto na revogada Lei das Armas de Fogo, restaram as mesmas antigas
soluções, ou seja, para quem entende que o brinquedo configura arma, será
aplicado o entendimento previsto pela Súmula nº 174 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, mesmo cancelada; para os que acham que o brinquedo não é arma,
corrente majoritária e defendida no presente trabalho, será aplicado apenas o roubo
simples, culminando por ocorrerem, atualmente, pronunciamentos judiciais em
ambos os sentidos.
Palavras-chave: Arma de brinquedo. Roubo. Causa de aumento de pena. Teorias.
Súmula. Princípios. Lei. Abolitio criminis.
brinquedo quando empregada no crime de roubo. Foi feita a análise das teorias que
surgiram a respeito do emprego da arma de brinquedo configurar causa de aumento
de pena no delito de roubo ou não, com destaque à divergência doutrinária e
jurisprudencial, salientando que a monografista filiou-se à teoria objetiva. Realizouse
um estudo da Súmula nº 174 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, editada em
1996, a qual admitiu o emprego de arma de brinquedo como “majorante” do roubo,
mesmo violando vários princípios básicos do Direito Penal. Posteriormente, deu-se
enfoque ao surgimento da Lei nº 9.437/97, Lei das Armas de Fogo, que tipificou
como delito autônomo a utilização da arma de brinquedo para o cometimento de
crimes, trazendo, assim, novos entendimentos a respeito do tema. Em 2001, houve
o cancelamento da Súmula nº 174 pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça. Por
derradeiro, evidenciou-se o advento da Lei nº 10.826/03 que revogou, de forma
global, a Lei nº 9.437/97, haja vista que disciplinou inteiramente a matéria
disciplinada pela lei antiga e trouxe a questão da abolitio criminis, posto que acabou
revogando o crime tipificado no artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.437/97, por
deixar de prever conduta idêntica, eliminando a controvérsia referente à
configuração do delito autônomo. Afastada a hipótese do concurso com o delito
previsto na revogada Lei das Armas de Fogo, restaram as mesmas antigas
soluções, ou seja, para quem entende que o brinquedo configura arma, será
aplicado o entendimento previsto pela Súmula nº 174 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, mesmo cancelada; para os que acham que o brinquedo não é arma,
corrente majoritária e defendida no presente trabalho, será aplicado apenas o roubo
simples, culminando por ocorrerem, atualmente, pronunciamentos judiciais em
ambos os sentidos.
Palavras-chave: Arma de brinquedo. Roubo. Causa de aumento de pena. Teorias.
Súmula. Princípios. Lei. Abolitio criminis.