RESTRIÇÕES À LIBERDADE SINDICAL IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Priscilla Ceola Stefano Pereira, Edson Freitas de Oliveira

Resumo


O atual modelo sindical brasileiro é contraditório. Apesar de a Constituição da República
Federativa do Brasil trazer o norte da questão, determinando que “é livre a associação
profissional ou sindical”, a mesma Carta Magna, também, dita uma série de aspectos
limitadores, tais como a unicidade sindical, a organização obrigatória por categorias, a
imposição da base territorial mínima de um Município, a contribuição sindical compulsória, a
estruturação sindical em sistema confederativo, e a ausência de legitimação das centrais
sindicais. Para uma melhor compreensão do tema, foi imprescindível conhecer o surgimento
do movimento sindical no mundo, suas fases e influências, além, é claro, a história do
sindicalismo brasileiro. Foi necessário, também, o estudo acerca de todos os aspectos que
compõem a liberdade sindical, principalmente aqueles estabelecidos pelas Convenções da
Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como a análise de toda a arquitetura da
atual estrutura sindical do Brasil. A conclusão obtida é que a manutenção de tais institutos,
que é herança do corporativismo da década de 30, trás conseqüências prejudiciais ao
sindicalismo brasileiro, pois induz em risco ao aperfeiçoamento das entidades sindicais, uma
vez que garante receita sem um mínimo de concorrência. A liberdade sindical, como
fundamento da democracia, deve ser respeitada e almejada sempre, daí a grande necessidade
de reforma Constitucional a fim de que sejam eliminados os impasses ainda previstos.
Palavras-chave: Sindicalismo; Liberdade Sindical; Pluralidade Sindical; Unicidade Sindical;
Limitações.

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