OITIVA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE CRIMES SEXUAIS E SEU VALOR PROBANTE

Thaís dos Reis Andrade PASSARELLI

Resumo


O presente trabalho verificou o procedimento de oitiva de crianças e adolescentes que sofreram violência sexual abordando ainda o valor probatório da palavra da vítima. A princípio, analisou-se a origem histórica da violência sexual praticado contra criança e adolescente principalmente no âmbito familiar, juntamente com o conceito de abuso sexual, que por questão de didática, foi tratado neste trabalho como sinônimo de violência sexual. Ainda foi abordado a evolução das legislações que tratam sobre o assunto, desde os crimes tipificados no ordenamento jurídico brasileiro, como também em Tratados Internacionais e Estatuto da Criança e do Adolescente. Posteriormente foi explorado o funcionamento das memórias humanas, em especial as influências das falsas memórias no depoimento infantil. Ademais, o estudo ainda trouxe profundas críticas do Conselho Federal de Psicologia e o Conselho Federal de Assistência Social sobre o método do depoimento sem dano, principal objeto deste trabalho. A pesquisa foi realizada por meio de recursos bibliográficos, monografia, e, notadamente, por método dedutivo se permitiu concluir que o depoimento sem dano é um método bastante viável para a oitiva de crianças ou adolescentes que sofreram algum tipo de violência sexual, haja vista que tem o intuito de assegurar o Princípio da Proteção Integral e a não revitimização da mesma. Merece destaque ainda os posicionamentos jurisprudenciais sobre a aplicação deste meio de depoimento. O resultado desta pesquisa tem como objetivo demonstrar que o depoimento sem dano pode vir a ser um importante instrumento aliado à ação penal, colaborando para que os fatos narrados pela vítima sejam mais próximo a realidade e menos traumatizante. Evidente que se faz necessárias algumas melhorias, a fim de estabilizar o real papel do psicólogo ou assistente social adequando-o as críticas impostas pelos respectivos Conselhos Federais, para que o método de iniciativa do Magistrado José Antônio Daltoé Cezar seja concretizado.

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