DISTINGUISHING, OVERRULING e OVERRIDING NO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS NOVO NOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: TEMOS CORTES PARA ISSO?

Paulo Henrique Ramos BORGHI

Resumo


O presente trabalho tem por escopo apresentar breve análise sobre o precedente judicial obrigatório no sistema processual brasileiro, à luz da nova codificação processual civil. Sua pretensa finalidade, utilidade e dificuldade frente às deformidades já arraigadas em nosso Direito pátrio. Calcado na definição, lato senso, de DIDIER, BRAGA & OLIVEIRA de que ";precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos";1. Como antevisto por EROS GRAU, observa-se que há relevante ";distinção entre normas jurídicas e a norma de decisão";2. Traz também um curto comentário sobre as diferentes formas criadoras de precedentes na Inglaterra e nos Estados Unidos da América e no Brasil. Junto com a força criadora dos precedentes obrigatórios, busca definir as hipóteses de sua não aplicação ou rompimento com a interpretação estabelecida, mediante uma argumentação extrema que a justifique, sempre à luz das peculiaridades do caso concreto. Ao final, tece considerações sobre o sistema proposto no novo Código de Processo Civil Brasileiro, sua eventual inconstitucionalidade e o atual nível de nossas Cortes superiores como motivo de sucesso – ou não – dessa novidade. É importante entender o sistema de precedentes implantado pelo novo Código de Processo Civil brasileiro porque doravante o que se procura, sem sombra de dúvidas, é a racionalização das decisões judiciais, com evidente fortalecimento dos entendimentos jurisprudenciais com vistas à obrigatoriedade de obediência a uma orientação pré-estabelecida, com pretenso maior nível de racionalidade e previsibilidade, arrimada – ao menos em tese – em interpretações mais adequadas do sistema legislativo vigente. O evidente objetivo – mens legislatoris – é que decisões judiciais sejam tomadas com coerência ou integridade e não destoem de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Por sua carga evidentemente cogente, – daí seu enquadramento como stare decisis – pode-se dizer, bem por isso, que doravante a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório do Direito – fonte primária – que vincula a decisão do julgador. É de boa técnica, portanto, que antes de nos aprofundarmos no dia-a-dia do novo sistema de precedentes judiciais obrigatórios, se promova a familiarização e compreensão do tema entre os operadores do direito e que se criem condições, principalmente, para que os magistrados exerçam o seu livre convencimento sem a costumeira preocupação com metas e preenchimento de planilhas administrativas, permitindo aos mesmos unicamente manterem a atenção voltada à necessária ocupação com a qualidade de seus julgados.


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