A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS
Resumo
O presente trabalho teve por objetivo demonstrar a discussão doutrinária a respeito
da aplicabilidade da Lei nº. 11.464 de 2007 aos crimes hediondos e equiparados
cometidos antes da sua promulgação e o atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal. Quando a Lei nº. 8.072 de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos foi editada
surgiram muitas críticas a respeito de sua constitucionalidade, no entanto, grande
parte dos doutrinadores entendia que esta lei era inconstitucional e o STF defendia
sua constitucionalidade, proibindo a progressão de regime nos crimes hediondos e
equiparados. Posteriormente, com o surgimento da Lei nº. 9.455 de 1997 – Lei da
Tortura, que tratava especificamente do crime de tortura e contemplava a
progressão de regime para esse crime, a discussão doutrinária aumentou. A Lei da
Tortura teria revogado a Lei nº. 8.072/90 na matéria de progressão de regime?
Porém, essa questão foi logo solucionada pela Suprema Corte, uma vez que estas
leis eram específicas para determinados casos, sendo assim, uma não revogava a
outra. A progressão do regime continuou sendo proibida para os crimes hediondos e
permitida para os crimes de tortura. Mas, esta Corte em fevereiro de 2006 quando
julgou o Habeas Corpus 82.959-7/SP mudou o seu posicionamento, alegando que a
lei dos crimes hediondos era inconstitucional e concedeu o benefício da progressão
de regime a todos. Em 2007, foi emitida a Lei nº. 11.464/07 que regulamentou essa
questão, impondo um prazo superior ao imposto pela Lei de Execução Penal e
novas críticas emergiam. Qual lei deveria ser aplicada, qual era mais benéfica?
Diante dessa polêmica, três posicionamentos foram defendidos e a Suprema Corte
Brasileira decidiu que a nova lei teria aplicação aos crimes cometidos após a sua
vigência e os demais, pela Lei de Execução de Penal. Por fim, conclui-se nesta
pesquisa que não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade da Lei nº. 8072/90
porque desde a sua promulgação esta viola os princípios constitucionais legais,
principalmente, o consagrado Princípio da Individualização da Pena.
PALAVRAS-CHAVE: Lei Penal, Princípio da Individualização da Pena, Código de
Processo Penal, Suprema Corte.
da aplicabilidade da Lei nº. 11.464 de 2007 aos crimes hediondos e equiparados
cometidos antes da sua promulgação e o atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal. Quando a Lei nº. 8.072 de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos foi editada
surgiram muitas críticas a respeito de sua constitucionalidade, no entanto, grande
parte dos doutrinadores entendia que esta lei era inconstitucional e o STF defendia
sua constitucionalidade, proibindo a progressão de regime nos crimes hediondos e
equiparados. Posteriormente, com o surgimento da Lei nº. 9.455 de 1997 – Lei da
Tortura, que tratava especificamente do crime de tortura e contemplava a
progressão de regime para esse crime, a discussão doutrinária aumentou. A Lei da
Tortura teria revogado a Lei nº. 8.072/90 na matéria de progressão de regime?
Porém, essa questão foi logo solucionada pela Suprema Corte, uma vez que estas
leis eram específicas para determinados casos, sendo assim, uma não revogava a
outra. A progressão do regime continuou sendo proibida para os crimes hediondos e
permitida para os crimes de tortura. Mas, esta Corte em fevereiro de 2006 quando
julgou o Habeas Corpus 82.959-7/SP mudou o seu posicionamento, alegando que a
lei dos crimes hediondos era inconstitucional e concedeu o benefício da progressão
de regime a todos. Em 2007, foi emitida a Lei nº. 11.464/07 que regulamentou essa
questão, impondo um prazo superior ao imposto pela Lei de Execução Penal e
novas críticas emergiam. Qual lei deveria ser aplicada, qual era mais benéfica?
Diante dessa polêmica, três posicionamentos foram defendidos e a Suprema Corte
Brasileira decidiu que a nova lei teria aplicação aos crimes cometidos após a sua
vigência e os demais, pela Lei de Execução de Penal. Por fim, conclui-se nesta
pesquisa que não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade da Lei nº. 8072/90
porque desde a sua promulgação esta viola os princípios constitucionais legais,
principalmente, o consagrado Princípio da Individualização da Pena.
PALAVRAS-CHAVE: Lei Penal, Princípio da Individualização da Pena, Código de
Processo Penal, Suprema Corte.