O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Vitória Munhoz PASSONE

Resumo


O presente trabalho visa discorrer a respeito de uma modalidade de intervenção de terceiros que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Antes da publicação e vigência do referido diploma legal, não havia disposição legal do instituto no âmbito processual. Ante a ausência normativa quanto ao procedimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na vigência do revogado Código Processual Civil de 1973, a utilização prática do instituto, previsto no artigo 50 do Código Civil, era predominantemente doutrinária e jurisprudencial. Atualmente, com o Novo Código Processual Civil, que entrou em vigência no dia 18 de março de 2016, há um procedimento para se desconsiderar a personalidade jurídica, previsto no Capítulo IV, artigo 133 a 137 do referido diploma legal. Por anos, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, houve uma discussão nos tribunais e na doutrina a respeito da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica ser declarada pelo juiz sem ter o quadro societário de uma determinada pessoa jurídica exercido o seu direito ao contraditório. Contudo, o incidente de desconsideração, estabelecido no Novo Código de Processo Civil, respeitou o direito ao contraditório e a ampla defesa, que são princípios jurídicos fundamentais dispostos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garantindo assim o devido processo legal, tendo em vista que no artigo 135 deste diploma processual dispõe que após ser instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dia, bem como trouxe uma segurança jurídica com esta regulamentação. O instituto abrange também a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Todavia, imprescindível é discutir o instituto da pessoa jurídica, antes de analisar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e consequentemente o seu desenvolvimento processual. O método que será utilizado no presente artigo é o dedutivo, comparativo e histórico. O método dedutivo e histórico será utilizado para uma análise teórica do tema, com base, principalmente, no Novo Código Processual Civil, mas também nas doutrinas mencionadas e julgados dos Tribunais. O método comparativo será utilizado para analisar os fatos anteriores a nova sistemática processual.

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