ANÁLISE DO DIREITO PENAL DO INIMIGO FRENTE AO CÓDIGO PENAL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Amanda dos Santos COSTA

Resumo


O presente trabalho apresenta um estudo referente a aplicação das teses e características do Direito Penal do Inimigo, criada pelo doutrinador alemão Günther Jakobs, quais sejam, o adiantamento da punibilidade do agente, sendo permitida a aplicação de pena ao indivíduo relativo a sua periculosidade, a desproporcionalidade das penas, sendo elas extremamente altas e também a relativização de certas garantias, pois perde seu caráter de cidadão. Para o presente trabalho, utilizamos os métodos indutivo, histórico, comparativo, concluindo com o dedutivo. Todas essas especificidades frente aos Princípios Constitucionais. Como o da Dignidade da Pessoa Humana, o qual deve ser sempre observado, assim como o da Relativização da Pena, determinando que os indivíduos não terão penais iguais por terem praticado o mesmo ato, mas levando em conta suas características próprias, o Princípio da Intervenção Mínima. Também há analise frente aos princípios da Presunção de Inocência e Humanidade do agente. Esses institutos basilares do nosso ordenamento jurídico serão visualizados em um paralelo as Leis, sendo elas a Lei dos Crimes Hediondos, a do Regime Disciplinar Diferenciado, a Lei do Crime Organizado, e as criada no ano passado, sendo a Lei Antiterrorismo e do Tráfico de Pessoas. Há também um breve estudo sobre as posições dos Tribunais, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, sobre tais pontos, onde em certos casos há a aplicação das teses de Jakobs, mas em outros um pleno afastamento da mesma. Um último ponto no respectivo trabalho são as posições existentes em nossa doutrina atual, sobre a possibilidade ou não da utilização do Direito Penal do Inimigo em nosso ordenamento jurídico, baseando nas ideias de Rogério Greco, defensor de um Direito Penal do Equilíbrio, de Eugenio Raúl Zaffaroni, e dos demais que apoiam tal instituto, como Luis Gracia Martín e Fernando Capez, que o aplica em certa vertente. Concluímos com a busca da associação de um ao outro, sem que ambos se excluam e continuem causando divergências na sociedade e nos operadores do Direito, mas sim que haja um consenso, uma ponderação de ambos os lados em prol de um bem maior e comum, a sociedade como um todo.

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