A (IN) EFICÁCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS (DIREITOS MÍNIMOS) PARA OS PAÍSES NÃO SIGNATÁRIOS

Mariana Rolemberg NOTARIO

Resumo


O objetivo principal desta pesquisa é expor a (in)eficácia da sistemática jurídiconormativaatual em nível de Direito Internacional, dando especial atenção aostratados internacionais, relativamente à proteção dos Direitos Humanos,considerados, aqui, como aqueles minimamente necessários à dignidade humana. Ométodo que se utiliza é essencialmente o de pesquisa bibliográfica. A princípio,buscou-se analisar, ainda que sumariamente, a internacionalização dos DireitosHumanos com o término dos conflitos mundiais – em especial a Segunda Guerra – ea alteração Ordem Internacional, fundamentalmente para incluir o indivíduo comoverdadeiro sujeito de direitos internacionais, embora sendo um sujeito-destinatário,em que o surgimento das organizações internacionais, representado em especialpelas Nações Unidas, fez promover a difusão de ideias como aquelas veiculadas naDeclaração Universal de Direitos Humanos, de 1948. Após, ingressa-se ao estudodos tratados internacionais, por serem verificados como instrumentos de igualhierarquia aos demais institutos internacionais, porém de maior relevo atual,especialmente por questões probatórias, o que se traduz, em partes, pelacodificação do direito internacional. Isso porque, como também se afere, os tratadosinternacionais são verdadeiros contratos, que criam cláusulas que veiculam direitose obrigações dessa seara, apesar de serem exclusivos desse Direito em razão dacaracterística da autonomia – decorrente da soberania – estatal. Não obstante,delimita-se que os tratados são também fonte normativa internacional, apesar derevestidos de todas as características contratuais inerentes. Verificadas a proteção eas incertezas relativas às normas de jus cogens em Direito Internacional, percebe-seque os tratados internacionais denominados “normativos”, por veicularem normasgerais do Direito Internacional, devem ser de aplicação inescusável aos Estados, emque pese essa aplicação coercitiva confronte a soberania estatal classicamenteentendida e justificada, inclusive, no pacta sunt servanda. Propôs-se, então, acompreensão e delimitação do conceito de jus cogens, em que, entendidos pelasnormas decorrentes da dignidade humana, seriam direitos mínimos, e, desta forma,efetivamente inerentes à vontade estatal, a despeito da concepção tradicional desoberania. Isto posto, por fim, propôs-se solucionar o conflito da coercitividade dosdireitos mínimos frente à soberania estatal por meio de ideias provenientes dotransconstitucionalismo, promovendo o diálogo entre as ordens internas e as normasbasilares de Direitos Humanos, com lastro e com o intuito de se promover osanseios atuais da sociedade global.

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