JORNADA IN ITINERE E SUAS ALTERAÇÕES FRENTE À LEI 13.467/2017

Ana Beatriz Gama MARTINS

Resumo


O direito do trabalho no Brasil passa por diversas modificações, desde o momento que o trabalho se iniciou até os dias atuais com a mais recente alteração realizada na Consolidação das Leis do Trabalho com a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. A jornada de trabalho máxima de oito horas tem proteção constitucional no artigo 7º, XIII da CF. O presente trabalho tem como objetivo expor as diversas consequências sofridas em razão da alteração que a Reforma Trabalhista de 2017 realizou no artigo 58, §2º da CLT, que possibilitava a jornada in itinere. Para essa modalidade de jornada, o tempo despendido pelo empregado até o local de serviço e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, desde que a condução fosse fornecida pelo empregador, era computado como jornada de trabalho. Em decorrência da Lei nº 13.467/2017 essa jornada deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, as Súmulas 90, 320 e 429 do TST não foram canceladas e com o fim da jornada in itinere perderam seus fundamentos. Tal fato gerou diversas consequências para empregadores e empregados. Os empregadores, quando existia a jornada in itinere precisavam tomar as devidas cautelas para respeitar o limite legal de oito horas, além de que muitas vezes precisavam pagar horas extras. Com isso, acabaram sendo beneficiados com a alteração do artigo 58, §2º da CLT, pois podem aumentar a jornada de trabalho dentro da empresa, aumentando, consequentemente, a produção. Com essa alteração os empregadores foram estimulados a fornecer a condução, pois agora não precisam mais pagar pelo tempo de deslocamento. Para os empregados a alteração não foi tão benéfica, pois deixaram de receber pelo tempo de deslocamento, diminuindo a possibilidade de receberem horas extras. Entretanto, os trabalhadores foram de certa forma beneficiados, pois os empregadores foram estimulados a fornecer a condução, dessa forma os empregados terão melhores condições de transporte. O fim das horas in itinere retirou a desigualdade que existia entre trabalhadores que recebiam pelo tempo de deslocamento e trabalhadores que não recebem, mas que são submetidos a longas distâncias e péssimas condições de transporte. Entretanto, o local em que a empresa se situa é uma escolha do empregador, que coloca a empresa em locais de difícil acesso, por muitas vezes serem espaços mais baratos ou terem disponibilidade de locais extensos. Dessa forma, os empregadores precisam sofrer as consequências dessa escolha e fornecer a condução para os empregados, que não podem se prejudicar por uma escolha em benefício do empregador. Os métodos comparativo, dedutivo e histórico foram utilizados no presente trabalho.

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